2026-09-16 · TJSP
Processo 1001024-80.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Filipe Máximo Ribeiro - Vistos. A parte autora requer seja efetuada cobrança do cumprimento da carta rogatória expedida aos Estados Unidos, que consta ter sido enviada àquele país em 30/10/2025 (fls. 201/202). O pedido não comporta acolhimento. A carta rogatória constitui instrumento de cooperação jurídica internacional, submetida aos procedimentos próprios de tramitação perante as autoridades competentes dos Estados envolvidos, não se equiparando à carta precatória expedida a juízo nacional, em relação à qual se admite a solicitação de cumprimento ao juízo deprecado. Assim, considerando o lapso temporal decorrido, por si só não evidencia que o feito tenha ficado paralisado irregularmente. Anote-se, ainda, que o prazo referido a fls. 92/94, refere-se ao caso de haver audiência designada nos autos, o que não é o caso no presente feito. Não havendo notícia de devolução da diligência ou de exigência pendente e considerando o tempo de tramitação inerente aos mecanismos de cooperação internacional, mostra-se, por ora, incabível a expedição de ofício de cobrança nos termos pretendidos pela requerente. Assim, indefiro o pedido formulado pela parte autora. Aguarde-se o retorno da carta rogatória. ' Intime-se. - ADV: JOSE RENATO DORICO JUNIOR (OAB 323845/SP)