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1001024-68.2026.4.01.4301

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001024-68.2026.4.01.4301 DECISÃO 1. O pedido de justiça gratuita será apreciado na sentença. 2. Considerando a inviabilidade de autocomposição nesta fase processual, ante o posicionamento da Fazenda Pública ré quanto à necessidade de completa instrução probatória para fins de viabilização de acordos em feitos desta natureza, deixo de aplicar o artigo 334 do NCPC. 3. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 4. Designe-se perícia médica para data oportuna. 4.1. Fixo os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando a Portaria nº 04/2024 da SSJARN. 4.2. Fixados dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes: a) do dia e hora da realização da perícia; b) para apresentarem quesitos e documentos médicos novos, se quiserem, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c) para, caso queiram, apresentarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame, apresentando seu laudo até 02 dias após o perito, tudo independentemente de nova intimação por parte deste Juízo. 4.3. Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao exame pericial, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. Após a juntada do laudo médico pericial e reconhecido pelo perito, expressamente, ausência de impedimento de longo prazo (laudo desfavorável), INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.1. Após, venham conclusos para sentença. 5.2. Caso contrário, isto é, reconhecido, ainda que parcialmente, a existência de impedimentos de longo prazo, CITE-SE o INSS para apresentar defesa e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que também poderá oferecer proposta de acordo. 5.3. Dispensa-se a perícia socioeconômica, tendo em vista o reconhecimento do quesito econômico na esfera administrativa. 6. Dê-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (NCPC, art. 178, II). Ao final, conclusos. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal

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