2026-09-16 · TJSP
Processo 1001024-63.2016.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vedrà Cred Securitizadora S/A - Daniela Rodrigues de Paula - Vistos, Fls.754: Indefiro a pretensão da exequente, isso porque a intimação do executado deverá ser pessoal e não na pessoa de seu advogado, a considerar que se trata de ato personalíssimo e pode, a depender da conduta do devedor, caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça. Nesse sentido já decidiu a E. Corte: "Agravo de instrumento. Execução. Multa processual artigo 774, V, do CPC. Ato atentatório à dignidade da justiça . Necessidade de intimação pessoal do devedor para indicação dos bens à penhora. Ato personalíssimo. Precedentes desta Corte. Recurso provido."(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2114125-10.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 07/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024). Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de dez (10) dias, comprove o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, caso pretenda a intimação pessoal do executado. Com a juntada, expeça-se o mandado à parte adversa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Int. - ADV: FABIO ANTONIO MORETTI (OAB 394310/SP), GUILHERME FELIPE PEREIRA (OAB 516864/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), KAMILLY PEREIRA PINHEIRO (OAB 508724/SP)