Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001023-82.2024.5.02.0311 RECLAMANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS FAUSTINO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35b5bfe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. À consideração de V.Exa. Jan Tadeu Rocha Roman Técnico Judiciário Sentença de Liquidação Diante dos cálculos apresentados pela reclamante e a concordância tácita da reclamada, homologo a liquidação dos presentes autos fixando o crédito exequendo nos seguintes termos: R$ 1.217,09, a título de principal (atualizado pelo IPCA-E até 23/06/2024); R$ 243,29, a título de juros pela Selic/Taxa Legal; R$ 71,71 a título de FGTS e R$ 15,03, correspondentes aos juros pela taxa Selic/Taxa Legal incidentes sobre o FGTS, valores vigentes em 01/08/2026, devendo ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Juros Selic/Taxa Legal a partir de 24/06/2024, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ações ADC 58 e ADC 59. A contribuição previdenciária devida em 01/08/2026 quota parte da reclamada importa em R$ 367,72 e quota parte da reclamante em R$ 56,19 a ser deduzida do seu crédito ao final da execução. Não há dedução do crédito da exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ 400 do TST. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação a serem pagos pela reclamada: R$ 154,71 em 01/08/2026. Honorários periciais técnicos a serem pagos pela reclamada ao perito Álvaro Rente Maffei: R$ 4.206,61 em 01/08/2026. O “quantum debeatur” em 01/08/2026 importa em R$ 6.276,16, sendo: Principal R$ 1.217,09 Juros Selic/Taxa Legal R$ 243,29 FGTS R$ 71,71 Juros Selic/Taxa Legal sobre o FGTS R$ 15,03 Inss reclamada R$ 367,72 Honorários advocatícios R$ 154,71 Honorários periciais R$ 4.206,61 Intimem-se as partes da presente decisão. Eventuais manifestações em 5 dias. Decorrido o prazo, para o correto encontro de valores, proceda-se à abertura de nova conta judicial com o valor atualizado do depósito recursal de R$ 5.000,00 em 10/06/2025. Após, voltem conclusos os autos para as devidas liberações e prosseguimento da execução. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001023-82.2024.5.02.0311 RECLAMANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS FAUSTINO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35b5bfe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. À consideração de V.Exa. Jan Tadeu Rocha Roman Técnico Judiciário Sentença de Liquidação Diante dos cálculos apresentados pela reclamante e a concordância tácita da reclamada, homologo a liquidação dos presentes autos fixando o crédito exequendo nos seguintes termos: R$ 1.217,09, a título de principal (atualizado pelo IPCA-E até 23/06/2024); R$ 243,29, a título de juros pela Selic/Taxa Legal; R$ 71,71 a título de FGTS e R$ 15,03, correspondentes aos juros pela taxa Selic/Taxa Legal incidentes sobre o FGTS, valores vigentes em 01/08/2026, devendo ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Juros Selic/Taxa Legal a partir de 24/06/2024, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ações ADC 58 e ADC 59. A contribuição previdenciária devida em 01/08/2026 quota parte da reclamada importa em R$ 367,72 e quota parte da reclamante em R$ 56,19 a ser deduzida do seu crédito ao final da execução. Não há dedução do crédito da exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ 400 do TST. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação a serem pagos pela reclamada: R$ 154,71 em 01/08/2026. Honorários periciais técnicos a serem pagos pela reclamada ao perito Álvaro Rente Maffei: R$ 4.206,61 em 01/08/2026. O “quantum debeatur” em 01/08/2026 importa em R$ 6.276,16, sendo: Principal R$ 1.217,09 Juros Selic/Taxa Legal R$ 243,29 FGTS R$ 71,71 Juros Selic/Taxa Legal sobre o FGTS R$ 15,03 Inss reclamada R$ 367,72 Honorários advocatícios R$ 154,71 Honorários periciais R$ 4.206,61 Intimem-se as partes da presente decisão. Eventuais manifestações em 5 dias. Decorrido o prazo, para o correto encontro de valores, proceda-se à abertura de nova conta judicial com o valor atualizado do depósito recursal de R$ 5.000,00 em 10/06/2025. Após, voltem conclusos os autos para as devidas liberações e prosseguimento da execução. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA DOS SANTOS FAUSTINO