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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1001023-72.2026.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.N.S. - M.W.V.R. - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fls. 33/37, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ficam dispensadas as partes do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observada ainda a gratuidade da justiça concedida a ambos os litigantes. Cada parte arcará com os honorários de sua respectiva patrona, consoante ajustado. Considerando que a celebração de acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença, por cópia digitada e assinada eletronicamente, acompanhada do acordo supra, como Termo de guarda / Certidão, por prazo indeterminado, acompanhada dos documentos necessários (certidão de nascimento, RG e certidão de trânsito em julgado) para todos os fins legais, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: NAIARA LEITE DA SILVA (OAB 475654/SP), NAIARA LEITE DA SILVA (OAB 475654/SP)
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