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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001023-52.2018.5.02.0292 RECLAMANTE: RENATO RAIMUNDO COSTA RECLAMADO: NOVA SGP SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2de4ece proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. LILIAN DE PAIVA BRAGA DA SILVA DESPACHO Vistos 1- Defiro a renovação do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por 30 dias. 2- Defiro a consulta ao SNIPER em nome dos executados. 3- Defiro a consulta ao ARPEN em nome da sócia executada para averiguação de eventual certidão de casamento. 4- O reclamante requer a expedição de ofício ao DETRAN para bloqueio e suspensão da CNH em nome da sócia, bem como à Polícia Federal para bloqueio do passaporte. Em que pese o resultado infrutífero da execução até o momento, incabível a pretensão do exequente. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento da ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, que visem dar maior efetividade à execução trabalhista, desde que respeitados os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal, como “o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal”. Assim, em que pese a declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, a adoção de tais medidas não é genérica e irrestrita. De acordo com a decisão proferida pela Suprema Corte, o juiz deve analisar a adequação das medidas, caso a caso, para, então, concluir pela imposição de medidas extremas. Evidentemente que a aplicação do disposto no inciso IV do art. 139 do CPC não é automática e deve ser autorizada quando constatada, no caso concreto, o insucesso das medidas típicas e a presença de indícios que demonstrem que os executados mantém um padrão de vida minimamente incompatível com o estado de insolvência que se extrai das pesquisas patrimoniais realizadas junto aos órgãos oficiais, o que, por óbvio, revelaria flagrante ocultação patrimonial. No entanto, não se verifica, in casu, mínimo indício que pudesse sugerir que os executados ocultam patrimônio ou renda ou, ainda, que mantém certo padrão de vida que não guarda relação com a situação de insolvência verificada. Portanto, para a adoção de medidas atípicas na execução a mera insolvência dos devedores não é suficiente para autorizar sua utilização. Não se pode confundir a situação daquele que não dispõe de recursos ou patrimônio para pagar a dívida com aquele que pode quitá-la, porém, não quer. De se concluir, pois, que a adoção das medidas requeridas pela exequente não se mostra razoável e proporcional com o caso concreto, tampouco efetivas para a satisfação da dívida. Diante do exposto, indefiro o requerido. FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO RAIMUNDO COSTA