Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001023-10.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA IZABEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE GODINHO DOS SANTOS - BA26486, MICHEL GODINHO DOS SANTOS - BA30241 e MACELLE GODINHO DOS SANTOS - BA48153 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora requer a condenação do INSS à obrigação de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, sob o argumento de que trabalha no campo, em regime de economia familiar. Em contestação, o INSS afirmou que a autora não pode questionar pedidos indeferidos há mais de 5 anos, em razão da prescrição. Além disso, apontou ausência de início de prova material (ID 2192918323). A parte autora impugnou a contestação e reiterou os argumentos iniciais (ID 2198822907). Em audiência realizada por videoconferência, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas arroladas, cujos depoimentos encontram-se gravados em arquivo audiovisual (ID 2236558108). Em manifestação, a autora informou que teve o benefício concedido no âmbito administrativo, afirmando que faz jus à retroação da DIB (ID 2237094854). É o relatório. Passo à fundamentação. Inicialmente, quanto à alegação de prescrição do direito de ação, saliento que este juízo vinha aplicando referido entendimento, com base em jurisprudência do STJ, nos casos em que transcorridos mais de 5 anos entre o indeferimento do pedido administrativo e o ajuizamento da demanda. Contudo, o STF tem adotado posicionamento distinto, reformando, inclusive, as citadas decisões do STJ. Segundo a Corte Suprema, não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional para as hipóteses de revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (ADI 6.096/DF; Reclamação 48.979/CE). Assim, afasto a prejudicial de prescrição do direito de ação. Por outro lado, declaro prescrita as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula nº. 85 do STJ. A aposentadoria do trabalhador rural, pela regra do art. 143 da Lei 8.213/1991, exige a associação do requisito etário à carência, devendo esta ser demonstrada através da comprovação do tempo de atividade rurícola, de acordo com a tabela progressiva do art.142 da citada lei, a partir do ano em que se completa a idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens). Não há necessidade de que os requisitos sejam simultâneos, na esteira da jurisprudência pacífica sobre o tema. Contando a parte autora 55 anos de idade na data do requerimento administrativo, em 01.06.2018 (ID 2169073173), conclui-se que, conforme exige o art. 48 da Lei 8.213/91, o requisito etário foi atendido. Além da idade, deve a parte demandante comprovar que o exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, ainda que descontínuos, mas imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo. No caso dos autos, não há dúvidas que a parte requerente é segurada especial, porquanto o próprio INSS reconheceu essa condição na seara administrativa (ID 2192918324) e lhe concedeu o benefício (ID 2192918324). Desse modo, como o primeiro requerimento administrativo, feito em 01.06.2018 (ID 2169073374), foi instruído com documentos que atestam a condição de segurada especial da autora, o pagamento deve coincidir com aquela data, fazendo jus a parte autora às prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS à obrigação de pagar, em favor da parte autora, as prestações atrasadas referentes ao benefício de aposentadoria por idade rural, no período compreendido entre 30.01.2020 (5 anos antes do ajuizamento da ação; prescrição quinquenal) a 18.04.2021 (véspera da concessão do benefício em âmbito administrativo), a serem apuradas em liquidação de sentença, as quais serão atualizadas segundo os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC), observada a Súmula 111 do STJ. Como houve sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, ficando suspensa, contudo, a execução desse comando, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos. Partes isentas de custas (art. 4º, I e II, Lei 9.289/96). Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, uma vez que as prestações vencidas são inferiores a 1.000 salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data da assinatura. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.