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TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única
Processo 1001023-08.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Herminia Pereira de Araújo - Vistos. Cuidam-se os autos de ação de inventário cujos termos da partilha foram homologados por sentença constante de fls. 142/143. Na referida decisão, restou consignado que a expedição do formal de partilha ficaria condicionada ao trânsito em julgado e à comprovação do recolhimento das custas processuais pelos herdeiros não beneficiários da justiça gratuita. Contudo, peticiona a parte autora arguindo a existência de erro material, sob o argumento de que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento (v. acórdão de fls. 101), deferiu expressamente o benefício da gratuidade da justiça ao espólio, em razão da patente iliquidez temporária do acervo hereditário. Com razão a parte peticionante. O benefício da gratuidade judiciária concedido ao espólio ostenta natureza jurídica de proteção ao monte mor (universalidade de bens, direitos e obrigações), estendendo-se a todos os atos processuais do inventário até a sua efetiva extinção. Desse modo, a existência de herdeiros individualmente autossuficientes não afasta a franquia da gratuidade deferida à universalidade, haja vista que as custas processuais do inventário constituem encargo do próprio acervo, e não dos sucessores de forma direta. Verificada a desconformidade entre o comando do v. acórdão e o dispositivo da sentença homologatória, impõe-se a correção do erro material, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da parte autora para, sanando o erro material verificado na sentença de fls. 141/143, AFASTAR a exigência de recolhimento de custas processuais para a expedição do ato, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao espólio. No mais, certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória e preenchidos os demais requisitos legais e preclusa esta decisão, DETERMINO a imediata expedição do Formal de Partilha, independentemente do recolhimento de quaisquer custas ou taxas judiciais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RONNY KLEBER MORAES FRANCO (OAB 274728/SP)
TJSP · Foro de Nhandeara - Vara Única
Processo 1001023-08.2025.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Herminia Pereira de Araújo - Vistos. Trata-se de ação de inventário pelo rito de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Dorcílio Ignácio de Araujo, promovido por Herminia Pereira de Araujo e demais herdeiros, todos qualificados nos autos. Os interessados são maiores, capazes e transigiram amigavelmente acerca da divisão do acervo hereditário, apresentando o plano de partilha de fls. 1/4, instruído com os documentos necessários. Regularmente processado o feito, verifica-se que a inventariante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que não se estende aos demais herdeiros correquerentes, cuja capacidade financeira e ausência de preenchimento dos requisitos legais restaram consolidadas nos autos. Considerando que as custas processuais em sede de inventário constituem encargo do espólio, mas que este se divide entre herdeiros com realidades jurídicas distintas no que tange ao benefício da gratuidade, impõe-se o recolhimento proporcional das taxas e custas processuais, devendo ser cobradas exclusivamente sobre os quinhões dos herdeiros não beneficiários, preservando-se a isenção da cota-parte da inventariante. No tocante ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ressalta-se que, por força do Tema Repetitivo nº 1074 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a homologação da partilha no rito de arrolamento sumário prescinde do prévio recolhimento do imposto, ficando a apuração e o lançamento do tributo a cargo da Fazenda Pública Estadual por vias administrativas. Foram juntadas as certidões negativas de débitos fiscais relativas aos bens do espólio, cumprindo o disposto no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Isto posto, por estarem preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 1/4 destes autos de Arrolamento de Bens, ressalvados eventuais direitos de terceiros ou da Fazenda Pública. Como consequência, dou por encerrada a transição patrimonial, declarando a atribuição dos quinhões na forma proposta. Custas processuais pelos herdeiros não beneficiários da justiça gratuita, calculadas de forma proporcional aos seus respectivos quinhões, restando suspensa a exigibilidade apenas sobre a cota-parte destinada à inventariante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas processuais proporcionais devidas pelos herdeiros não beneficiários, providencie a parte interessada o necessário nos termos do Provimento n. 31/2013, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, poderá a parte autora se manifestar nos termos do artigo 1273-A das NSCGJ. Cumprido o determinado, proceda a serventia a expedição do formal de partilha, em sendo requerido nos termos do artigo 1273-A das NSCGJ, consignando-se que para efeito do inciso 76.1 do Provimento da CG n. 25/2013, foi concedido parcial benefício da justiça gratuita à autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RONNY KLEBER MORAES FRANCO (OAB 274728/SP)
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