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1001022-03.2022.8.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE COLÍDER · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001022-03.2022.8.11.0009. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: ANDERSON GALDINO VIEIRA DE SOUZA Vistos. Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, ROSANGELA DA ROSA CORREA, já qualificada nos autos do processo acima identificado, por sua procuradora firmatária, por meio da qual requer: (i) a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de que informe se o executado mantém vínculo empregatício ativo com registro em CTPS, bem como, em caso positivo, a indicação da empresa empregadora, com respectivo CNPJ e endereço; e (ii) o afastamento da impenhorabilidade salarial, sob o fundamento de que o crédito exequendo possui natureza estritamente alimentar por se tratar de honorários sucumbenciais, sendo, portanto, verba essencial à subsistência e à dignidade do patrono. DECIDO. Os pedidos formulados comportam deferimento. Com efeito, considerando que até o presente momento não houve a satisfação do débito e que todas as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, mostra-se plenamente cabível a adoção de medidas complementares de investigação patrimonial, nos termos do art. 139, IV, e art. 854 e seguintes do Código de Processo Civil. No que tange ao afastamento da impenhorabilidade salarial, razão assiste à exequente. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sendo equiparados, para fins de execução, às verbas previstas no art. 833, § 2º, do CPC, o que autoriza a penhora de salários, vencimentos e remunerações do executado para satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados e determino: 1. A expedição de OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos: a) Se o executado ANDERSON GALDINO VIEIRA DE SOUZA mantém vínculo empregatício ativo, com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; b) Em caso positivo, o nome completo da empresa empregadora, seu CNPJ e endereço, bem como quaisquer outros dados pertinentes que possam auxiliar na efetiva satisfação do crédito exequendo. 2. Fica desde já afastada a impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, em razão da natureza alimentar do crédito exequendo, consistente em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 833, § 2º, do mesmo diploma legal. 3. Cumpridas as diligências determinadas e sendo infrutíferas as tentativas de localização de bens ou rendimentos passíveis de constrição, tornem os autos conclusos para arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com a consequente suspensão da execução pelo prazo legal de 1 (um) ano. Intime-se. Cumpra-se. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. Nathália de Assis Camargo Franco Juíza Substituta

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