Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Processo 1001021-96.2026.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C.O. - Vistos. 1.Indefiro o pedido de reconsideração quanto à tutela provisória de urgência (fls. 44/54), inclusive no tocante ao pleito subsidiário de depósito judicial das parcelas alimentícias. A retenção das verbas em conta judicial equivaleria, em termos práticos, à imediata supressão dos alimentos devidos ao alimentando, privando-o de forma abrupta de recursos presumivelmente destinados à sua subsistência antes da instauração do contraditório. A informação constante da certidão do Oficial de Justiça (fl. 43) consubstancia relato de terceiro (padrasto), insuficiente, em sede de cognição sumária, para comprovar com a necessária certeza jurídica a constituição de união estável (art. 1.708 do Código Civil) ou a efetiva independência financeira do requerido. Permanece hígido o entendimento da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe o crivo do contraditório prévio à desconstituição do encargo. Fica mantido, por ora, o desconto e o repasse regular dos alimentos na conta do alimentando. 2. Diante do insucesso da diligência citatória no endereço primitivo (fl. 43): 2.1. proceda a serventia à consulta aos sistemas conveniados (Sisbajud, Infojud, e Siel) em busca de endereços atualizados do requerido G. K. A. O. 2.2.Realize-se consulta ao sistema Prevjud/CNIS para averiguar eventuais vínculos empregatícios ativos e a respectiva faixa remuneratória do requerido. 2.3.Expeça-se ofício à Universidade de Marília (UNIMAR) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a atual situação acadêmica do requerido, acima qualificado, no curso de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial (matrícula ativa, eventual trancamento, abandono ou data de conclusão/colação de grau). Cópia da presente servirá como ofício e deverá ser enviado ao destinatário pelo advogado do autor. 3.Cumprido o item 1.1., intime-se o autor para informar o atual endereço do réu, no prazo de 15 dias. 4.Informado o atual endereço da parte ré. 4.1..Caso haja tempo hábil, remeta-se decisão-mandado de fls. 21/23 à SADM para integral cumprimento no atual endereço da parte ré. 4.1.Desde já, se necessário, fica autorizado o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça de Plantão. 5.Caso não haja tempo hábil para citação para comparecimento à audiência anteriormente designada, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que seja designada de nova data para audiência de tentativa de conciliação. 5.1.Designada a nova data, CITE-SE a parte ré e INTIMEM-SE as partes nos termos da decisão acima citada. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: VINICIUS MENDES ALVES (OAB 462893/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.