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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001021-96.2021.5.02.0609 RECLAMANTE: MICHAEL TAVARES ROCHA RECLAMADO: GLOBALLVOX TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4a20db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO #id:a3ab716 e #id:ad662c9: Nada a deferir, nos termos da decisão de #id:cd3eb8a, que é clara ao definir o valor dos honorários sucumbenciais devidos por reclamada. Logo, na decisão de #id:7903ca0, foram liberados os honorários sucumbenciais devidos apenas pela 1ª reclamada. Libere-se ao patrono do reclamante o valor penhorado em #id:30b478c. Atente-se que a expedição de alvarás, excetuados os casos de prioridade na tramitação, está sujeita à conclusão regular para a elaboração dos expedientes, não sendo, portanto, imediata. É seguida a ordem de peticionamento, em um procedimento manual e complexo submetido a dupla conferência antes da liberação, quando então, será notificado(a) o(a) beneficiário(a). Fica liberada a apólice de seguro garantia juntada aos autos. Após, nada pendente, restará extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL TAVARES ROCHA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001021-96.2021.5.02.0609 RECLAMANTE: MICHAEL TAVARES ROCHA RECLAMADO: GLOBALLVOX TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4a20db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DESPACHO #id:a3ab716 e #id:ad662c9: Nada a deferir, nos termos da decisão de #id:cd3eb8a, que é clara ao definir o valor dos honorários sucumbenciais devidos por reclamada. Logo, na decisão de #id:7903ca0, foram liberados os honorários sucumbenciais devidos apenas pela 1ª reclamada. Libere-se ao patrono do reclamante o valor penhorado em #id:30b478c. Atente-se que a expedição de alvarás, excetuados os casos de prioridade na tramitação, está sujeita à conclusão regular para a elaboração dos expedientes, não sendo, portanto, imediata. É seguida a ordem de peticionamento, em um procedimento manual e complexo submetido a dupla conferência antes da liberação, quando então, será notificado(a) o(a) beneficiário(a). Fica liberada a apólice de seguro garantia juntada aos autos. Após, nada pendente, restará extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo definitivo. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - GLOBALLVOX TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA.
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