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Processo 1001021-75.2024.8.11.0032

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1001021-75.2024.8.11.0032 RECORRENTE(S): FERNANDA ELEN VIEIRA DE BRITO RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FERNANDA ELE VIEIRA DE BRITO, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 378538884. A recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 7°, XXIII, e 39, § 3°, da Constituição Federal e a Lei Complementar Estadual n. 50/98. Foram apresentadas contrarrazões no id. 398558875. É o relatório. Decido. Da necessidade de demonstração da repercussão geral. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, bem como do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte recorrente demonstrar, de forma expressa e fundamentada, a existência de repercussão geral, mediante a explicitação da relevância da questão constitucional sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, de modo a evidenciar que a controvérsia transcende os interesses subjetivos da causa. A demonstração da repercussão geral constitui requisito autônomo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, não se satisfazendo com alegações genéricas ou com a simples afirmação de que a matéria possui relevância constitucional. Incumbe ao recorrente expor, de maneira objetiva e analítica, as razões pelas quais a questão constitucional debatida projeta efeitos para além do interesse das partes, evidenciando sua transcendência sob um ou mais dos vetores previstos no art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus processual. Embora tenha afirmado a existência de repercussão geral, limitou-se a reproduzir considerações abstratas acerca da relevância da matéria, sem demonstrar, a partir das peculiaridades da controvérsia, em que consiste sua efetiva repercussão econômica, política, social ou jurídica, tampouco de que forma a questão constitucional debatida extrapola os interesses subjetivos das partes litigantes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demonstração da repercussão geral deve ser específica, fundamentada e individualizada, não sendo suficiente a mera indicação dos dispositivos constitucionais apontados como violados, nem a invocação de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a demonstração da existência da repercussão geral deve ser expressa, com argumentação suficiente sobre a relevância da matéria sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcenda os limites subjetivos do caso concreto. Não se revela suficiente para abrir a via do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo, exigindo-se demonstração explícita da repercussão geral. (ARE 1.605.994 AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 4/8/2026). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (...) O acórdão embargado deixou claramente consignado que o insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, conforme firme jurisprudência desta Corte, e que a repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para o preenchimento do requisito previsto nos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal, e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. (ARE 1.551.234 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 5/9/2025). Cumpre registrar, ainda, que a verificação do atendimento ao requisito da repercussão geral integra o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe aferir, previamente ao encaminhamento do recurso ao Supremo Tribunal Federal, o efetivo cumprimento do ônus previsto no art. 1.035, § 2º, do mesmo diploma legal. Desse modo, ausente demonstração específica, objetiva e fundamentada da repercussão geral, deixa de ser observado requisito constitucional e legal indispensável à admissibilidade do Recurso Extraordinário, razão pela qual se impõe a sua inadmissão, nos termos dos arts. 1.030, V, e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal. Violação de norma infraconstitucional local. Via inadequada. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, o Recurso Extraordinário é cabível para impugnar decisões que contrariem diretamente dispositivo de ordem constitucional. Assim sendo, não é cabível recurso extraordinário contra decisão judicial que contrarie direito local, consoante dispõe a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEIS 14.141/2006 E 14.614/2007 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a Súmula 280/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1071091 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022). Assim, a revisão pretendida pela recorrente com base em suposta violação a Lei Complementar Estadual n. 50/98, implica na necessidade de interpretação das normas infraconstitucionais locais pertinentes, o que extrapola as hipóteses de cabimento do Recurso Extraordinário, porquanto depende do enfrentamento de direito local. Portanto, inviável a sua admissão neste ponto. Dispositivo Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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