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1001021-14.2023.5.02.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001021-14.2023.5.02.0064 AUTOR: ELIANE ELIZA DUTENHEFNER RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08e1a71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO O Sindicato dos Médicos de São Paulo (CNPJ 62.651.104/0001-34), na qualidade de substituto processual de Eliane Eliza Dutenhefner, apresentou manifestação no ID ec1110f informando que a substituída não possui mais interesse no prosseguimento da presente demanda, requerendo a extinção do feito. Ocorre que, conforme a decisão de ID 9a7aa14 e a respectiva guia de retirada de ID 4ca7c0b, houve a liberação de RS 5.173,47 em favor da parte Autora. Diante da desistência manifestada quanto ao crédito objeto da execução, a manutenção de referida quantia com o exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Assim, a restituição do montante devidamente atualizado aos autos é medida que se impõe para o restabelecimento do status quo anterior à execução desistida. No que tange aos encargos processuais, restou definido que a executada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (CNPJ 60.744.356/0001-37) deverá arcar com os honorários periciais devidos ao perito Edson Yoshitaca Toyoda, no importe de RS 1.288,20, bem como com os tributos incidentes e já apurados e transferidos nos termos da sentença de liquidação. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado no ID ec1110f, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se o Sindicato dos Médicos de São Paulo para que proceda à devolução integral do valor liberado por meio do alvará de ID 4ca7c0b (RS 5.173,47), mediante depósito judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 5 dias. Com a comprovação do depósito, registrem-se os pagamentos de honorários e tributos a cargo da ré e julga-se extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para a liberação do montante restituído à executada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e posterior arquivamento definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001021-14.2023.5.02.0064 AUTOR: ELIANE ELIZA DUTENHEFNER RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08e1a71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO O Sindicato dos Médicos de São Paulo (CNPJ 62.651.104/0001-34), na qualidade de substituto processual de Eliane Eliza Dutenhefner, apresentou manifestação no ID ec1110f informando que a substituída não possui mais interesse no prosseguimento da presente demanda, requerendo a extinção do feito. Ocorre que, conforme a decisão de ID 9a7aa14 e a respectiva guia de retirada de ID 4ca7c0b, houve a liberação de RS 5.173,47 em favor da parte Autora. Diante da desistência manifestada quanto ao crédito objeto da execução, a manutenção de referida quantia com o exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Assim, a restituição do montante devidamente atualizado aos autos é medida que se impõe para o restabelecimento do status quo anterior à execução desistida. No que tange aos encargos processuais, restou definido que a executada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo (CNPJ 60.744.356/0001-37) deverá arcar com os honorários periciais devidos ao perito Edson Yoshitaca Toyoda, no importe de RS 1.288,20, bem como com os tributos incidentes e já apurados e transferidos nos termos da sentença de liquidação. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado no ID ec1110f, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se o Sindicato dos Médicos de São Paulo para que proceda à devolução integral do valor liberado por meio do alvará de ID 4ca7c0b (RS 5.173,47), mediante depósito judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 5 dias. Com a comprovação do depósito, registrem-se os pagamentos de honorários e tributos a cargo da ré e julga-se extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para a liberação do montante restituído à executada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e posterior arquivamento definitivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO

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