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TJSP · Foro de Serra Negra - 2ª Vara
Processo 1001020-96.2025.8.26.0595 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - Y.M.M. - M.V.K.P. - - P.E.V.P. e outro - Vistos. A petição inicial observou todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, tanto que os réus não tiveram dificuldades para apresentar escorreita defesa. O requerente, na petição inicial, narrou que é filho do pai dos réus, uma vez que sua mãe manteve relação "afetiva" com o pai deles. O feito não comporta julgamento imediato. O autor tem o ônus de comprovar, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que é filho biológico do falecido S. T. P. Defiro, pois, a produção de prova pericial e, se necessário, testemunhal. O autor é beneficiário da gratuidade processual, razão pela qual determino que se oficie ao IMESC para a produção da perícia médica. As partes poderão, no prazo de quinze dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Na hipótese de audiência de instrução, as partes deverão arrolar suas testemunhas no prazo de dez dias, contados da intimação da audiência, e cumprir o art. 455, caput, do CPC. Int. Serra Negra, 29 de agosto de 2026 - ADV: MARCUS ANTONIO MACHADO (OAB 40519/DF), MARCUS ANTONIO MACHADO (OAB 40519/DF), ANDRESA SCARMATO MARIANO MACHADO (OAB 27900/DF), JUSSARA BARBOSA POLETTO (OAB 488555/SP)
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