Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001020-30.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: LEANDRO CASTELLANI PEREZ RECLAMADO: VITACON ESMERALDA INTERMEDIACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4d6bb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LEANDRO CASTELLANI PEREZ em face de VITACON ESMERALDA INTERMEDIAÇÃO LTDA., RIO PRATEADO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e CEDRO BRANCO VENDAS LTDA., decido: I – Rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho. II – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: II.1 – Reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas, declarando a responsabilidade solidária por todos os créditos deferidos na presente decisão, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. II. 2 – Declarar a nulidade absoluta dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a pessoa jurídica do reclamante e as reclamadas. II.3 – Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante, LEANDRO CASTELLANI PEREZ, e a primeira reclamada, VITACON ESMERALDA INTERMEDIAÇÃO LTDA., com unicidade contratual no período de 09/09/2019 a 03/07/2023 (data da dispensa imotivada pelo empregador), com projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias até 11/08/2023, na função de Apoio Administrativo e Comercial e salário mensal, conforme os valores contratuais comprovados nos aditivos e notas fiscais, a saber: R$ 3.500,00 de 09/09/2019 a 31/01/2021; R$ 9.000,00 de 01/02/2021 a 30/11/2021; R$ 9.490,50 de 01/12/2021 a 31/03/2022; R$ 11.388,60 de 01/04/2022 a 31/07/2022; e R$ 12.545,68 de 01/08/2022 até o término do contrato em 03/07/2023. II.4 – Condenar a primeira reclamada ao: II.4.1 – Pagamento de: a) saldo de salário de julho de 2023. b) aviso-prévio indenizado de 39 dias, nos termos da Lei 12.506/2011. c) 13º salário integral do ano de 2020, 2021 e 2022, bem como 13º salário proporcional de 2023 (7/12 avos, já computada a projeção do aviso-prévio indenizado). d) férias em dobro do período aquisitivo 2019/2020 e 2020/2021, acrescidas do terço constitucional; férias simples do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3 e férias proporcionais do período aquisitivo 2022/2023 (11/12 avos, com a projeção do aviso-prévio) acrescidas de 1/3. e) FGTS de todo o período contratual reconhecido. f) multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. g) multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. h) horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com adicional constitucional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. i) juros e correção monetária. II. 4.2 – Cumprimento, no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, por descumprimento, das seguintes obrigações de fazer: a) proceder às anotações pertinentes na CTPS, observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço (OJ n.º 82 da SDI-1 do TST), consoante art. 17 da IN – SRT n.º 15 de 14/07/2010, sem prejuízo da anotação pela Secretaria do Juízo em caso de descumprimento. b) realizar os depósitos de FGTS e da multa de 40%, acima deferidos, na conta vinculada, bem como realizar todos os procedimentos necessários para o levantamento dos depósitos pela parte reclamante, sob pena de execução das respectivas quantias, nos termos do art. 816 do CPC. c) entregar o TRCT (constando modalidade rescisória). d) entregar a guia para habilitação no benefício de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, calculada com observância do período de contrato de trabalho, o número de parcelas devidas (Lei 13.134/2015, art. 2º), a forma de cálculo oficial e as Resoluções MTE/CODEFAT, caso não seja possível o gozo do benefício por culpa da ré. Exegese da Súmula 389, II do C. TST. V – Determinar a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. VI – Deferir o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. VII – Condenar, solidariamente, as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. VIII – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos integralmente julgados improcedentes, cuja exigibilidade está suspensa. Improcedem os demais pedidos. Os valores deferidos serão apurados em execução, por cálculos, e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento, no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença, ficando autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título, com base em documentos já existentes nos autos e limites dos pedidos. Não haverá limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Custas processuais no importe de R$4.000,00, calculadas sobre o valor de R$200.000,00 atribuído à condenação, a cargo das reclamadas. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VITACON ESMERALDA INTERMEDIACAO LTDA
- CEDRO BRANCO VENDAS LTDA
- RIO PRATEADO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001020-30.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: LEANDRO CASTELLANI PEREZ RECLAMADO: VITACON ESMERALDA INTERMEDIACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4d6bb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LEANDRO CASTELLANI PEREZ em face de VITACON ESMERALDA INTERMEDIAÇÃO LTDA., RIO PRATEADO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e CEDRO BRANCO VENDAS LTDA., decido: I – Rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho. II – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: II.1 – Reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas, declarando a responsabilidade solidária por todos os créditos deferidos na presente decisão, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. II. 2 – Declarar a nulidade absoluta dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a pessoa jurídica do reclamante e as reclamadas. II.3 – Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante, LEANDRO CASTELLANI PEREZ, e a primeira reclamada, VITACON ESMERALDA INTERMEDIAÇÃO LTDA., com unicidade contratual no período de 09/09/2019 a 03/07/2023 (data da dispensa imotivada pelo empregador), com projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias até 11/08/2023, na função de Apoio Administrativo e Comercial e salário mensal, conforme os valores contratuais comprovados nos aditivos e notas fiscais, a saber: R$ 3.500,00 de 09/09/2019 a 31/01/2021; R$ 9.000,00 de 01/02/2021 a 30/11/2021; R$ 9.490,50 de 01/12/2021 a 31/03/2022; R$ 11.388,60 de 01/04/2022 a 31/07/2022; e R$ 12.545,68 de 01/08/2022 até o término do contrato em 03/07/2023. II.4 – Condenar a primeira reclamada ao: II.4.1 – Pagamento de: a) saldo de salário de julho de 2023. b) aviso-prévio indenizado de 39 dias, nos termos da Lei 12.506/2011. c) 13º salário integral do ano de 2020, 2021 e 2022, bem como 13º salário proporcional de 2023 (7/12 avos, já computada a projeção do aviso-prévio indenizado). d) férias em dobro do período aquisitivo 2019/2020 e 2020/2021, acrescidas do terço constitucional; férias simples do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3 e férias proporcionais do período aquisitivo 2022/2023 (11/12 avos, com a projeção do aviso-prévio) acrescidas de 1/3. e) FGTS de todo o período contratual reconhecido. f) multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. g) multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. h) horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com adicional constitucional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. i) juros e correção monetária. II. 4.2 – Cumprimento, no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, por descumprimento, das seguintes obrigações de fazer: a) proceder às anotações pertinentes na CTPS, observada a integração do aviso prévio ao tempo de serviço (OJ n.º 82 da SDI-1 do TST), consoante art. 17 da IN – SRT n.º 15 de 14/07/2010, sem prejuízo da anotação pela Secretaria do Juízo em caso de descumprimento. b) realizar os depósitos de FGTS e da multa de 40%, acima deferidos, na conta vinculada, bem como realizar todos os procedimentos necessários para o levantamento dos depósitos pela parte reclamante, sob pena de execução das respectivas quantias, nos termos do art. 816 do CPC. c) entregar o TRCT (constando modalidade rescisória). d) entregar a guia para habilitação no benefício de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, calculada com observância do período de contrato de trabalho, o número de parcelas devidas (Lei 13.134/2015, art. 2º), a forma de cálculo oficial e as Resoluções MTE/CODEFAT, caso não seja possível o gozo do benefício por culpa da ré. Exegese da Súmula 389, II do C. TST. V – Determinar a incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. VI – Deferir o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. VII – Condenar, solidariamente, as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. VIII – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos integralmente julgados improcedentes, cuja exigibilidade está suspensa. Improcedem os demais pedidos. Os valores deferidos serão apurados em execução, por cálculos, e, se necessário, por artigos e/ou arbitramento, no caso de falta de documentos ou elementos nos autos que viabilizem a liquidação da sentença, ficando autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título, com base em documentos já existentes nos autos e limites dos pedidos. Não haverá limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do TST. Tudo em conformidade com os fundamentos supra, que passam a integrar esta conclusão. Custas processuais no importe de R$4.000,00, calculadas sobre o valor de R$200.000,00 atribuído à condenação, a cargo das reclamadas. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELLE VIANA SOARES LONGANO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CASTELLANI PEREZ