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1001020-06.2026.5.02.0264

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TRT2
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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA HTE 1001020-06.2026.5.02.0264 REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SATURNO S/S LTDA REQUERIDO: STEFANI SOUZA BRIGIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c3dbbd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO ante acordo extrajudicial apresentado pelas partes. À deliberação de V.Exa. DIADEMA/SP, 26 de agosto de 2026 CARLA LUCCHESI servidor DECISÃO Vistos, etc Diante da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e com fulcro nos arts. 6º e 139, inciso IX, do CPC, determino e esclareço: EXTENSÃO DA QUITAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO Atentem-se os requerentes que nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação é interpretada restritivamente, razão pela qual nas decisões homologatórias de autocomposição extrajudicial a quitação é limitada aos direitos ou verbas individualmente especificados no acordo, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição. Veja-se, a cláusula 6a prevê um acordo de R$ 48.558,09 "conforme TRCT" que é no valor líquido de R$ 16.620,04 mais algumas parcelas de FGTS, que no entanto não somam o valor total do acordo. Deve, pois constar expressamente a que título estão sendo paga esta diferença por exemplo, se por multa indenizatória sobre FGTS, por horas extras, por indenização de intervalo suprimido, etc. Até porque o Juízo não homologa acordos que tratem estritamente de exato valor descrito em TRCT. Os requerentes, no prazo de 10 dias úteis deverão aditar os termos do acordo, mencionando sobre quais outras verbas se está transacionando de acordo com o valor efetivamente previsto para pagamento. No silêncio, extinguir-se-á o feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial. FGTS, ALVARÁS E JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo em vista o tempo de duração do contrato de trabalho, determino a juntada de cópia do extrato da conta vinculada do FGTS, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Inclusive prever na cláusula de pagamento via entrega de bem e parcelas mensais em dinheiro, que parte dos depósitos em dinheiro sejam nesta conta a título de multa rescisória de contrato por tempo indeterminado para possibilitar a movimentação da conta e a habilitação no seguro. Ante a previsão dos artigos 26, parágrafo único e 29-B da Lei nr. 8.036/90, o Juízo não expede alvarás. Trata-se de obrigação da empregadora acionar chave de conectividade e indicar no E Social o término do contrato, operacionalizando à empregada o soerguimento dos depósitos do FGTS, devidamente regularizados e o seguro-desemprego. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RATEIO ENTRE OS INTERESSADOS, JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR Não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§3º). Isso porque, nessa espécie de procedimento, não existem vencidos (§1º) ou litigantes (§3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e entre os interessados rateadas, conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para análise quanto ao julgamento, independentemente de audiência (art. 855-D da CLT) Diante do pedido de gratuidade de justiça, da declaração juntada aos autos e da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (artigo 790, §4º, da CLT), defiro os benefícios da justiça gratuita ao(à) trabalhador(a), que fica dispensado(a) do recolhimento de sua cota-parte a título de custas. Inteligência dos artigos 15 e 99, §3º e 374, inciso I, do CPC. Assim, deverá a empresa recolher a sua cota-parte, correspondente a , no prazo de 08 dias úteis, sob pena de1% sobre o valor da causa extinção do feito, sem resolução de mérito. Int. DIADEMA/SP, 28 de agosto de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES SATURNO S/S LTDA

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