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1001019-93.2026.8.13.0351

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001019-93.2026.8.13.0351/MG AUTOR: TEREZINHA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): ALESSANDRA NUNES SOARES (OAB MG213555) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. TEREZINHA DA SILVA RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face do BANCO BMG S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO INTER S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado aos requeridos que se abstenham de descontar valores em seu benefício, alegando que os débitos que originaram o desconto se tratam de cobranças indevidas. Juntou documentos. Decido. Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela parte requerente, considerando a demonstração de descontos sobre o valor do seu benefício. Considerando as razões apresentadas na inicial, as cobranças devem ser suspensaa, até o deslinde do feito para evitar danos à parte requerente e tendo em vista que a medida não gera prejuízo para as partes requeridas, já que o débito poderá ser cobrado posteriormente, caso se conclua por sua legalidade. Por essas razões, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e DETERMINO a suspensão/abstenção dos descontos efetuados no benefício de titularidade da parte autora, referente aos cartões RMC nº do contrato 25597668 e RCC nº do contrato 25597716, pelo BANCO BMG S.A., bem como o empréstimo nº 0111054861, pela FACTA FINANCEIRA S.A. Oficie-se ao INSS para ciência da presente decisão e para que se abstenha de efetuar descontos no benefício da parte requerente em decorrência do contrato supracitado, até ulterior pronunciamento judicial. Determino a designação de audiência de conciliação, devendo constar na intimação as orientações necessárias às partes e seus procuradores. Intime-se a parte autora por sua procuradora. Cite-se a parte requerida, notificando-a que o prazo de 15 (quinze) para contestar, fluirá a partir da audiência de conciliação, caso as partes não celebrem acordo. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se manifestarem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Na oportunidade, deverão informar quais questões processuais consideram ainda pendentes e os pontos que entendem controvertidos. Tudo feito, conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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