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TJSP · Foro de Martinópolis - 1ª Vara Judicial
Processo 1001019-87.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.L. - - A.S.L. - Vistos. 1. Converto o feito em diligência. 2. Em breve síntese, a realização do exame pericial de DNA restou frustrada em razão do não comparecimento do requerido para a coleta do material genético. Nesse contexto, cumpre pontuar que o requerido não foi localizado para intimação pessoal no endereço em que havia sido pessoalmente citado. Conforme consignado na decisão de fl. 141, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, constitui dever das partes manter seus endereços permanentemente atualizados no curso do processo. Assim, foi considerada válida a intimação do requerido para o exame pericial anteriormente agendado. De outro lado, conquanto a parte autora tenha postulado o julgamento antecipado do feito, verifico que a produção de prova oral já havia sido deferida nos autos (fl. 101). Assim, a despeito da revelia do requerido e de seu não comparecimento ao exame pericial, considerando a ausência de documentosapresentados com a petição inicial e diante da presunção relativa de paternidade decorrente da recusa injustificada à realização do exame genético, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a parte autora para que esclareça se ratifica o pedido de produção de prova testemunhal formulado na petição inicial, indicando, desde logo, as testemunhas que pretende a oitiva. Deverão ser indicados o e-mail e/ou número de telefone celular de suas testemunhas para envio de LINK para acesso à sala virtual. De igual forma, deverá ser indicado o e-mail das partes e/ou representante legal, para o mesmo fim. Concedo o prazo de 15 dias. 3. Havendo ratificação, tornem conclusos para designação da data para audiência de instrução e julgamento, da qual o Ministério Público deverá ser igualmente intimado. Int. - ADV: WILIAN ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 390075/SP), ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO (OAB 464454/SP), ADRIELLY DA SILVA PINHEIRO (OAB 464454/SP), WILIAN ANTONIO FELIX DE OLIVEIRA (OAB 390075/SP)
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