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1001019-61.2023.5.02.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1001019-61.2023.5.02.0026 RECORRENTE: ELSON LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78c8925 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001019-61.2023.5.02.0026 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELSON LUIZ DA SILVA MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (SP268811) THABATA SANTOS FUZATTI (SP407779) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. LEANDRO GONZALES (SP224244) RECURSO DE: ELSON LUIZ DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id db2b6cd; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 1d18876). Regular a representação processual (Id 9b0fd6d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a reversão em juízo da justa causa não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da alegada ofensa à honra e à dignidade do trabalhador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019; Ag-RR-142400-72.2013.5.17.0005, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30/08/2019; AIRR-50900-14.2005.5.05.0271, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; ARR-1002191-62.2014.5.02.0605, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/12/2016; AIRR-1048-09.2010.5.03.0107, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/02/2015; RR-20670-68.2015.5.04.0302, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/04/2018; RR-23500-87.2012.5.13.0002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 13/04/2018; ARR-31300-52.2012.5.17.0004, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; ARR-2829-59.2013.5.12.0059, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 12/02/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - ELSON LUIZ DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1001019-61.2023.5.02.0026 RECORRENTE: ELSON LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78c8925 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001019-61.2023.5.02.0026 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELSON LUIZ DA SILVA MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS (SP268811) THABATA SANTOS FUZATTI (SP407779) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. LEANDRO GONZALES (SP224244) RECURSO DE: ELSON LUIZ DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id db2b6cd; recurso apresentado em 27/08/2026 - Id 1d18876). Regular a representação processual (Id 9b0fd6d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a reversão em juízo da justa causa não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da alegada ofensa à honra e à dignidade do trabalhador. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/03/2019; Ag-RR-142400-72.2013.5.17.0005, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30/08/2019; AIRR-50900-14.2005.5.05.0271, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; ARR-1002191-62.2014.5.02.0605, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/12/2016; AIRR-1048-09.2010.5.03.0107, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 06/02/2015; RR-20670-68.2015.5.04.0302, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/04/2018; RR-23500-87.2012.5.13.0002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 13/04/2018; ARR-31300-52.2012.5.17.0004, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; ARR-2829-59.2013.5.12.0059, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 12/02/2016. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - ELSON LUIZ DA SILVA

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