Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 1001019-46.2024.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Ana Maria Marino Cardoso Sarti - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 39.114 CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS interpõe recurso de apelação (fls. 143/154) da r. sentença (fls. 138/140) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANA MARIA MARINO CARDOSO SARTI, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos descontos, determinar a restituição dos valores, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e impor-lhe os ônus sucumbenciais. Sustenta a apelante, em síntese, que (i) os descontos decorreram de contrato de associação celebrado pela parte autora; (ii) a cobrança foi realizada de boa-fé, circunstância que afasta a repetição do indébito em dobro; (iii) não houve violação aos direitos da personalidade apta a caracterizar dano moral; e (iv) subsidiariamente, o valor da indenização deve ser reduzido em observância à proporcionalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar a demanda improcedente. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, pois não reúne os pressupostos de admissibilidade recursal. A parte apelante apresentou pedido de gratuidade de justiça, o qual foi indeferido por decisão de fls. 178/179, a qual consignou o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo. Conforme certificado às fls. 181, transcorreu o prazo determinado sem que o apelante promovesse o recolhimento do preparo. Diante disso, fica configurada a deserção do recurso (CPC, art. 1.007, §2º). Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que já foram fixados na origem em seu patamar máximo de 20% (fl. 140). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Hugo Ventresche Fernandes Gonçalves (OAB: 471486/SP) - 4º andar