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TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Processo 1001019-31.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luciene Silva de Albuquerque - Feito nº 2026/000731 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não existindo outras nulidades a serem sanadas, declaro o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1-) se as funções exercidas pela parte autora são insalubres; e 2-) se a inexistência de legislação impede a concessão de adicional de insalubridade. Para dirimir a questão, defiro a produção da prova pericial. Arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos do item 2, subitem 7, do Anexo, da Resolução nº 910/2023, DJe de 30/11/2023, pg. 02/03. Para realização da perícia, nomeio o Sr. Dreyfus Martins Bertoli (e-mail dreyfusbertoli@gmail.com.br, fone 18-98109-1011, domiciliado na cidade de Dracena-SP), perito habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se a parte requerida que conta com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, do Código de Processo Civil) para apresentar quesitos, bem assim indicar assistentes técnicos. Porém, aprovo desde logo os quesitos formulados pelo autora a fl(s). 6/7. Oficie-se à Defensoria Pública Regional de Presidente Prudente para que provisione os honorários em favor do perito (encaminhar o ofício por e-mail unidade.presidenteprudente@defensoria.sp.def.br). Consigne a serventia no ofício que a perícia foi requerida pela autora (fl. 5, parte final), bem assim que esta é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 18). Com apresentação dos quesitos ou acusado o decurso do prazo, bem assim a resposta da Defensoria Pública, tornem os autos conclusos. Intimem-se, inclusive, a ré por meio do Portal Eletrônico. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
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