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1001019-03.2016.5.02.0254

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA AP 1001019-03.2016.5.02.0254 AGRAVANTE: ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: ADRIANO APARECIDO PACIFICO JULIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49586e1 proferida nos autos. AP 1001019-03.2016.5.02.0254 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EMERSON LUIS EHRLICH (RS75988) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO APARECIDO PACIFICO JULIO DANIELLE CLEMENTE ESTRIGA (SP345406) MARIA DE FATMA SILVA (SP188376) RILDO MUNIZ DE OLIVEIRA (SP327908) RECURSO DE: ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Id. da0a4a0: A embargante opõe embargos de declaração alegando contradição e omissão na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista com fundamento na conformidade do acórdão regional com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o juízo de admissibilidade não analisou as razões recursais específicas quanto à incorreta caracterização do abuso de personalidade jurídica, argumentando que o apelo não questiona a possibilidade de redirecionamento da execução em si, mas sim a ausência de provas de fraude que justifiquem a medida, o que configuraria ofensa a preceitos constitucionais e violação da lei federal. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. da0a4a0) e regular a representação (id. 25055f3), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema GRUPO ECONÔMICO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA foi expressamente apreciada pela decisão denegatória, que indicou com clareza (id. b2581a8, tópico 1.1) que o entendimento adotado pelo Colegiado Regional encontra-se em estrita harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG (Tema 1.232 de Repercussão Geral). A decisão fundamentou que o redirecionamento da execução é admitido excepcionalmente em casos de abuso da personalidade jurídica, hipótese verificada pela Turma julgadora, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Note-se que a insurgência da parte quanto à caracterização fática do abuso de personalidade ou à suficiência das provas de fraude não caracteriza omissão do juízo de admissibilidade, mas sim inconformismo com o resultado da análise que concluiu pela conformidade do acórdão com o precedente vinculante do STF. A decisão embargada enfrentou o tópico recursal de forma completa, correlacionando a tese jurídica do apelo com os óbices processuais aplicáveis, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via integrativa. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /mcss SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO APARECIDO PACIFICO JULIO

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: HELOISA MENEGAZ LOYOLA AP 1001019-03.2016.5.02.0254 AGRAVANTE: ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: ADRIANO APARECIDO PACIFICO JULIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49586e1 proferida nos autos. AP 1001019-03.2016.5.02.0254 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EMERSON LUIS EHRLICH (RS75988) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO APARECIDO PACIFICO JULIO DANIELLE CLEMENTE ESTRIGA (SP345406) MARIA DE FATMA SILVA (SP188376) RILDO MUNIZ DE OLIVEIRA (SP327908) RECURSO DE: ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Id. da0a4a0: A embargante opõe embargos de declaração alegando contradição e omissão na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista com fundamento na conformidade do acórdão regional com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o juízo de admissibilidade não analisou as razões recursais específicas quanto à incorreta caracterização do abuso de personalidade jurídica, argumentando que o apelo não questiona a possibilidade de redirecionamento da execução em si, mas sim a ausência de provas de fraude que justifiquem a medida, o que configuraria ofensa a preceitos constitucionais e violação da lei federal. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. da0a4a0) e regular a representação (id. 25055f3), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema GRUPO ECONÔMICO / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA foi expressamente apreciada pela decisão denegatória, que indicou com clareza (id. b2581a8, tópico 1.1) que o entendimento adotado pelo Colegiado Regional encontra-se em estrita harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG (Tema 1.232 de Repercussão Geral). A decisão fundamentou que o redirecionamento da execução é admitido excepcionalmente em casos de abuso da personalidade jurídica, hipótese verificada pela Turma julgadora, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Note-se que a insurgência da parte quanto à caracterização fática do abuso de personalidade ou à suficiência das provas de fraude não caracteriza omissão do juízo de admissibilidade, mas sim inconformismo com o resultado da análise que concluiu pela conformidade do acórdão com o precedente vinculante do STF. A decisão embargada enfrentou o tópico recursal de forma completa, correlacionando a tese jurídica do apelo com os óbices processuais aplicáveis, não havendo qualquer vício a ser sanado pela via integrativa. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /mcss SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ERENGE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

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