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1001018-92.2022.5.02.0614

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR AIRR 1001018-92.2022.5.02.0614 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: LUCAS DE CARVALHO SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (21c5a10) proferida nos autos do processo 1001018-92.2022.5.02.0614 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001018-92.2022.5.02.0614 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: LUCAS DE CARVALHO SILVA ADVOGADA: Dra. FABIOLA MARQUES ADVOGADA: Dra. JENIFFER SIMONI MORBI PIGA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA JOSE ABUD GMDAR/IHR D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355, da SBDI-1, do TST. Assim, inviável o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto atingida a finalidade precípua do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. (...) A Reclamada sustenta que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a supressão do intervalo interjornada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto não teria apontado especificamente as diferenças devidas nem demonstrado a irregularidade dos cartões de ponto. Aduz que as divergências indicadas em réplica constituiriam mera amostragem superficial, sem demonstrativo detalhado dos cálculos, e que o Reclamante não teria considerado as compensações e as horas extras registradas nos demonstrativos de pagamento. Assevera que a inobservância do intervalo previsto no art. 66 da CLT configuraria mera infração administrativa, não ensejando o pagamento de horas extras, uma vez que o período intervalar não constitui tempo à disposição do empregador. Sucessivamente, defende, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, que eventual condenação deve observar a disciplina conferida pela Lei 13.467/2017, com pagamento apenas do período efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 50%, e atribuição de natureza indenizatória à parcela. Sustenta, ainda, que não está caracterizada a habitualidade das horas decorrentes da supressão intervalar. Aponta violação dos arts. 66, 71, § 4º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Ao exame. Destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas. Consignou que o Reclamante demonstrou, em réplica, a inobservância do intervalo interjornadas em algumas oportunidades, em desacordo com o art. 66 da CLT. Assinalou que, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST, a inobservância do período destinado ao intervalo interjornada assegura o pagamento das horas correspondentes como extras. Nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de uma hora extra, acrescida do adicional de 50%, nos dias em que constatada a supressão do intervalo interjornada, conforme a jornada registrada nos cartões de ponto, com reflexos. Ocorre que o Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política da causa. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 71, § 4º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) 2. Intervalo interjornada Pretende a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada. Em réplica, o reclamante demonstrou que não houve cumprimento do intervalo interjornadas em algumas oportunidades, fl. 261. Não cumprindo, portanto, o regramento do art.66 da CLT. A OJ 355 da SDI-1 do C.TST dispõe que a inobservância ao período destinado ao intervalo interjornada, conforme artigo 66 da CLT, gera o direito às horas extras. Reformo, para a condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra nos dias em que houve supressão do intervalo interjornada, conforme a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto, acrescidas do adicional de 50%. Por habituais, incidem reflexos sobre DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e a Súmula 264 do TST. Entendo que a majoração do valor do DSR, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS, por ausência de previsão legal e sob pena de caracterizar bis in idem. Inteligência da OJ 394 da SBDI-1 do TST. (...) A Reclamada sustenta que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a supressão do intervalo interjornada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto não teria apontado especificamente as diferenças devidas nem demonstrado a irregularidade dos cartões de ponto. Aduz que as divergências indicadas em réplica constituiriam mera amostragem superficial, sem demonstrativo detalhado dos cálculos, e que o Reclamante não teria considerado as compensações e as horas extras registradas nos demonstrativos de pagamento. Assevera que a inobservância do intervalo previsto no art. 66 da CLT configuraria mera infração administrativa, não ensejando o pagamento de horas extras, uma vez que o período intervalar não constitui tempo à disposição do empregador. Sucessivamente, defende, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, que eventual condenação deve observar a disciplina conferida pela Lei 13.467/2017, com pagamento apenas do período efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 50%, e atribuição de natureza indenizatória à parcela. Sustenta, ainda, que não está caracterizada a habitualidade das horas decorrentes da supressão intervalar. Aponta violação dos arts. 66, 71, § 4º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas. Consignou que o Reclamante demonstrou, em réplica, a inobservância do intervalo interjornadas em algumas oportunidades, em desacordo com o art. 66 da CLT. Assinalou que, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST, a inobservância do período destinado ao intervalo interjornadas assegura o pagamento das horas correspondentes como extras. Nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de uma hora extra, acrescida do adicional de 50%, nos dias em que constatada a supressão do intervalo interjornadas, conforme a jornada registrada nos cartões de ponto, com reflexos. Pois bem. Inicialmente, a insurgência da Reclamada quanto à ausência de comprovação da supressão do intervalo não autoriza a reforma do julgado. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que o Reclamante demonstrou a inobservância do intervalo previsto no art. 66 da CLT. Desse modo, a adoção da premissa defendida no recurso de revista, no sentido de que não houve demonstração específica das diferenças ou dos dias em que desrespeitado o intervalo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Também não prospera a alegação de que o descumprimento do intervalo interjornada configuraria mera infração administrativa, sem repercussão pecuniária. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada por meio da OJ 355 da SBDI-1, segundo a qual o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT e na Súmula 110/TST, sendo devido o pagamento das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. A controvérsia assume contornos distintos, contudo, quanto aos efeitos da Lei 13.467/2017. No caso, a prescrição foi pronunciada quanto às parcelas anteriores a 14/06/2017, de modo que o período objeto da condenação alcança fatos geradores anteriores e posteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Por sua vez, a sanção jurídica decorrente da inobservância do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT tem como substrato jurídico, por aplicação analógica, o art. 71, § 4º, da CLT, conforme estabelece a OJ 355 da SBDI-1. Nesse contexto, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, impõe-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, segundo a qual é devido apenas o período efetivamente suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória. A jurisprudência do TST orienta-se nesse sentido, reconhecendo que, quanto à supressão do intervalo interjornada ocorrida após a vigência da Lei 13.467/2017, a condenação deve ser limitada ao período efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 50%, atribuindo-se à parcela natureza indenizatória, razão pela qual são indevidos os reflexos legais. Cito julgados: (...) INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT condenou o pagamento de horas extras por violação do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), na forma da OJ nº 355 da SBDI-1 do C. TST durante todo o período contratual imprescrito. Conforme se verifica, a decisão regional está em desconformidade com entendimento desta Corte Superior. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). A sanção jurídica decorrente da não concessão dos intervalos interjornadas (art. 66 da CLT) é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável aos intervalos intrajornada não concedidos (art. 71, § 4º, da CLT), conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, o descumprimento da concessão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, no que tange ao período a partir de 11/11/2017, deve-se aplicar por analogia a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, ou seja, a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (Emb-0000969-19.2021.5.09.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/02/2025) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA - ART. 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 21/7/2012 e término em 5/10/2020. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata de "intervalo interjornada" e envolve debate sobre o art. 71, §4º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020506-80.2022.5.04.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/08/2025). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a incidência do art. 71, §4º, da CLT, com redação anterior àquela promovida pela reforma trabalhista, apenas em relação ao período contratual antecedente à 11/11/2017, e aplicou as normas de direito material do trabalho vigente à época dos fatos . Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-0010442-15.2018.5.03.0057, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/05/2022). Desse modo, ao condenar a Reclamada, indistintamente durante todo o período imprescrito, ao pagamento de uma hora extra nos dias em que constatada a supressão do intervalo interjornada, acrescida do adicional de 50% e com reflexos, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a disciplina legal aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017. Tendo o Regional contrariado a jurisprudência do TST, resta caracterizada a transcendência política da causa. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que, relativamente às violações do intervalo interjornadas ocorridas a partir de 11/11/2017, a condenação fique limitada ao pagamento do período efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 50%, atribuindo-se à parcela natureza indenizatória e excluindo-se, por conseguinte, os reflexos deferidos, mantidos os demais parâmetros da condenação quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que, relativamente às violações do intervalo interjornadas ocorridas a partir de 11/11/2017, a condenação fique limitada ao pagamento do período efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 50%, atribuindo-se à parcela natureza indenizatória e excluindo-se, por conseguinte, os reflexos deferidos, mantidos os demais parâmetros da condenação quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082616440906400000200676264. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082616440906400000200676264?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR AIRR 1001018-92.2022.5.02.0614 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: LUCAS DE CARVALHO SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (21c5a10) proferida nos autos do processo 1001018-92.2022.5.02.0614 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001018-92.2022.5.02.0614 AGRAVANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE AGRAVADO: LUCAS DE CARVALHO SILVA ADVOGADA: Dra. FABIOLA MARQUES ADVOGADA: Dra. JENIFFER SIMONI MORBI PIGA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA JOSE ABUD GMDAR/IHR D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355, da SBDI-1, do TST. Assim, inviável o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto atingida a finalidade precípua do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. (...) A Reclamada sustenta que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a supressão do intervalo interjornada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto não teria apontado especificamente as diferenças devidas nem demonstrado a irregularidade dos cartões de ponto. Aduz que as divergências indicadas em réplica constituiriam mera amostragem superficial, sem demonstrativo detalhado dos cálculos, e que o Reclamante não teria considerado as compensações e as horas extras registradas nos demonstrativos de pagamento. Assevera que a inobservância do intervalo previsto no art. 66 da CLT configuraria mera infração administrativa, não ensejando o pagamento de horas extras, uma vez que o período intervalar não constitui tempo à disposição do empregador. Sucessivamente, defende, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, que eventual condenação deve observar a disciplina conferida pela Lei 13.467/2017, com pagamento apenas do período efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 50%, e atribuição de natureza indenizatória à parcela. Sustenta, ainda, que não está caracterizada a habitualidade das horas decorrentes da supressão intervalar. Aponta violação dos arts. 66, 71, § 4º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Ao exame. Destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas. Consignou que o Reclamante demonstrou, em réplica, a inobservância do intervalo interjornadas em algumas oportunidades, em desacordo com o art. 66 da CLT. Assinalou que, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST, a inobservância do período destinado ao intervalo interjornada assegura o pagamento das horas correspondentes como extras. Nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de uma hora extra, acrescida do adicional de 50%, nos dias em que constatada a supressão do intervalo interjornada, conforme a jornada registrada nos cartões de ponto, com reflexos. Ocorre que o Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política da causa. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao artigo 71, § 4º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) 2. Intervalo interjornada Pretende a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada. Em réplica, o reclamante demonstrou que não houve cumprimento do intervalo interjornadas em algumas oportunidades, fl. 261. Não cumprindo, portanto, o regramento do art.66 da CLT. A OJ 355 da SDI-1 do C.TST dispõe que a inobservância ao período destinado ao intervalo interjornada, conforme artigo 66 da CLT, gera o direito às horas extras. Reformo, para a condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra nos dias em que houve supressão do intervalo interjornada, conforme a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto, acrescidas do adicional de 50%. Por habituais, incidem reflexos sobre DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%. Aplica-se o divisor 220, nos termos do art. 64 da CLT. Deve ser observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e a Súmula 264 do TST. Entendo que a majoração do valor do DSR, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio e do FGTS, por ausência de previsão legal e sob pena de caracterizar bis in idem. Inteligência da OJ 394 da SBDI-1 do TST. (...) A Reclamada sustenta que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a supressão do intervalo interjornada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, porquanto não teria apontado especificamente as diferenças devidas nem demonstrado a irregularidade dos cartões de ponto. Aduz que as divergências indicadas em réplica constituiriam mera amostragem superficial, sem demonstrativo detalhado dos cálculos, e que o Reclamante não teria considerado as compensações e as horas extras registradas nos demonstrativos de pagamento. Assevera que a inobservância do intervalo previsto no art. 66 da CLT configuraria mera infração administrativa, não ensejando o pagamento de horas extras, uma vez que o período intervalar não constitui tempo à disposição do empregador. Sucessivamente, defende, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, que eventual condenação deve observar a disciplina conferida pela Lei 13.467/2017, com pagamento apenas do período efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 50%, e atribuição de natureza indenizatória à parcela. Sustenta, ainda, que não está caracterizada a habitualidade das horas decorrentes da supressão intervalar. Aponta violação dos arts. 66, 71, § 4º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. Ao exame. No caso presente, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas. Consignou que o Reclamante demonstrou, em réplica, a inobservância do intervalo interjornadas em algumas oportunidades, em desacordo com o art. 66 da CLT. Assinalou que, nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST, a inobservância do período destinado ao intervalo interjornadas assegura o pagamento das horas correspondentes como extras. Nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de uma hora extra, acrescida do adicional de 50%, nos dias em que constatada a supressão do intervalo interjornadas, conforme a jornada registrada nos cartões de ponto, com reflexos. Pois bem. Inicialmente, a insurgência da Reclamada quanto à ausência de comprovação da supressão do intervalo não autoriza a reforma do julgado. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou expressamente que o Reclamante demonstrou a inobservância do intervalo previsto no art. 66 da CLT. Desse modo, a adoção da premissa defendida no recurso de revista, no sentido de que não houve demonstração específica das diferenças ou dos dias em que desrespeitado o intervalo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Também não prospera a alegação de que o descumprimento do intervalo interjornada configuraria mera infração administrativa, sem repercussão pecuniária. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada por meio da OJ 355 da SBDI-1, segundo a qual o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT e na Súmula 110/TST, sendo devido o pagamento das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. A controvérsia assume contornos distintos, contudo, quanto aos efeitos da Lei 13.467/2017. No caso, a prescrição foi pronunciada quanto às parcelas anteriores a 14/06/2017, de modo que o período objeto da condenação alcança fatos geradores anteriores e posteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Por sua vez, a sanção jurídica decorrente da inobservância do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT tem como substrato jurídico, por aplicação analógica, o art. 71, § 4º, da CLT, conforme estabelece a OJ 355 da SBDI-1. Nesse contexto, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, impõe-se a aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, segundo a qual é devido apenas o período efetivamente suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória. A jurisprudência do TST orienta-se nesse sentido, reconhecendo que, quanto à supressão do intervalo interjornada ocorrida após a vigência da Lei 13.467/2017, a condenação deve ser limitada ao período efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 50%, atribuindo-se à parcela natureza indenizatória, razão pela qual são indevidos os reflexos legais. Cito julgados: (...) INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT condenou o pagamento de horas extras por violação do intervalo interjornada (art. 66 da CLT), na forma da OJ nº 355 da SBDI-1 do C. TST durante todo o período contratual imprescrito. Conforme se verifica, a decisão regional está em desconformidade com entendimento desta Corte Superior. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). A sanção jurídica decorrente da não concessão dos intervalos interjornadas (art. 66 da CLT) é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável aos intervalos intrajornada não concedidos (art. 71, § 4º, da CLT), conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, o descumprimento da concessão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, no que tange ao período a partir de 11/11/2017, deve-se aplicar por analogia a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, ou seja, a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (Emb-0000969-19.2021.5.09.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/02/2025) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA - ART. 71, §4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 21/7/2012 e término em 5/10/2020. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata de "intervalo interjornada" e envolve debate sobre o art. 71, §4º, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0020506-80.2022.5.04.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/08/2025). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a incidência do art. 71, §4º, da CLT, com redação anterior àquela promovida pela reforma trabalhista, apenas em relação ao período contratual antecedente à 11/11/2017, e aplicou as normas de direito material do trabalho vigente à época dos fatos . Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-0010442-15.2018.5.03.0057, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/05/2022). Desse modo, ao condenar a Reclamada, indistintamente durante todo o período imprescrito, ao pagamento de uma hora extra nos dias em que constatada a supressão do intervalo interjornada, acrescida do adicional de 50% e com reflexos, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a disciplina legal aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017. Tendo o Regional contrariado a jurisprudência do TST, resta caracterizada a transcendência política da causa. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que, relativamente às violações do intervalo interjornadas ocorridas a partir de 11/11/2017, a condenação fique limitada ao pagamento do período efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 50%, atribuindo-se à parcela natureza indenizatória e excluindo-se, por conseguinte, os reflexos deferidos, mantidos os demais parâmetros da condenação quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que, relativamente às violações do intervalo interjornadas ocorridas a partir de 11/11/2017, a condenação fique limitada ao pagamento do período efetivamente suprimido, acrescido do adicional de 50%, atribuindo-se à parcela natureza indenizatória e excluindo-se, por conseguinte, os reflexos deferidos, mantidos os demais parâmetros da condenação quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082616440906400000200676264. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082616440906400000200676264?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE CARVALHO SILVA

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