Publicações do processo

Processo 1001018-52.2025.4.01.3604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001018-52.2025.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: IRACI KRAMPE BENDER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA - PR46823 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B, RONALDO BATISTA ALVES PINTO - MT7556/B, MIE NINOMIYA - MT13559/O e PATRICIA CASAGRANDE CABECA - MT27113/O SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por IRACI KRAMPE BENDER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, distribuídos por dependência à execução nº 1000038-42.2024.4.01.3604, fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 143821/7104/2022, por meio dos quais se pretende desconstituir, total ou parcialmente, a execução fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 143821/7104/2022, originalmente emitida no valor de R$ 2.000.000,00, destinada ao custeio de lavoura de soja e composta por dois empreendimentos de R$ 1.000.000,00 cada. A embargante sustenta, em síntese, que o inadimplemento decorreu de sucessivas frustrações de safra e dificuldades econômicas relacionadas à atividade rural, defendendo possuir direito subjetivo ao alongamento compulsório da dívida. Alega, ainda, ausência de liquidez e exigibilidade do título, cobrança excessiva em razão da capitalização diária dos juros, abusividade dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e incidência do Código de Defesa do Consumidor. Apresentou parecer técnico segundo o qual o empreendimento 1 seria remunerado à taxa de 12% ao ano e o empreendimento 2 à taxa de 17% ao ano, apontando também capitalização diária e excesso de execução decorrente, entre outros fatores, da taxa remuneratória superior a 12% a.a. A CEF impugnou os embargos e sustentou a regularidade da contratação e dos encargos, bem como a inexistência dos requisitos necessários ao alongamento compulsório. Posteriormente, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, ao fundamento de que a controvérsia poderia ser solucionada a partir dos elementos documentais já constantes dos autos (id 2193328080). Em decisão anterior (id 2207001808), foi: a) acolhida a impugnação ao valor da causa; b) rejeitado o pedido de extinção dos embargos sem resolução do mérito por ausência de documentação essencial; c) afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor; d) indeferidos os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de atribuição de efeito suspensivo. Na mesma oportunidade, foi determinada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. A CEF sustentou a desnecessidade da prova técnica e requereu o julgamento antecipado do mérito, defendendo que os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia (id 2208790837). Embargos de declaração opostos pela embargante requerendo o saneamento da decisão requerendo a fixação dos pontos controvertidos e homologação das provas periciais consistentes nos pareceres técnicos que instruíram a inicial (id 2210493901). Contrarrazões apresentadas pela CEF (id 2211561968). Proferida decisão que rejeitou os embargos de declaração e reiterou a determinação pela intimação da embargante para especificar as provas, justificadamente, que pretenderia produzir (id 2238666671). A embargante requereu a homologação dos laudos por ela apresentados com a inicial, e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial às expensas da embargada (id 2262052751). É o necessário. Decido. 1. Questões processuais e das provas A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a embargante tenha requerido a produção de perícia agronômica e contábil, os elementos documentais já constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial, não se verificando questão fática que dependa, de maneira indispensável, de conhecimento técnico especializado. A prova pericial não constitui providência obrigatória sempre que a parte suscita excesso de cobrança ou anatocismo. Sua realização somente se justifica quando a controvérsia estiver concretamente delimitada por fatos técnicos que não possam ser solucionados mediante o exame dos instrumentos contratuais, demonstrativos de evolução do débito e demais documentos constantes dos autos, ou mediante operações aritméticas decorrentes de critérios jurídicos previamente definidos. Ainda, a prova agronômica neste caso não se mostra necessária, haja vista que a questão se resolverá mediante a prova documental já produzida. O magistrado é o destinatário da prova e lhe compete avaliar sua necessidade, podendo indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A solução das teses deduzidas não depende de prova oral, inspeção ou perícia judicial, pois os pontos centrais dizem respeito ao conteúdo do instrumento contratual, às condições da renegociação administrativa, à documentação técnica produzida pela própria embargante e à disciplina jurídica aplicável aos encargos do crédito rural. A própria CEF requereu julgamento antecipado, e a embargante instruiu os autos com laudos agronômicos, laudo de capacidade de pagamento, parecer técnico econômico-financeiro, correspondências administrativas, contrato e aditivo. Não há, portanto, cerceamento de defesa na solução imediata da lide. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a tese da embargante não merece acolhimento e já foi objeto de análise em decisão anterior. A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 143821/7104/2022 demonstra que os recursos foram concedidos para finalidade produtiva, especificamente para custeio de lavoura de soja, não havendo destinação finalística de consumo pessoal. Esse entendimento, ademais, já foi adotado no curso destes autos e confirmado no julgamento do agravo de instrumento interposto pela própria embargante, no qual o TRF da 1ª Região consignou a inaplicabilidade do CDC diante da destinação do financiamento ao desenvolvimento de atividade agrícola de expressão econômica. Indefiro, assim, a produção das perícias agronômica, contábil e passo ao exame do mérito. 2. Do mérito. 2.1. Da frustração de safra e direito ao alongamento Analisando os autos, observo que a impugnação da embargante funda-se, em síntese, na inexigibilidade do título executivo com base na frustração de safra e na necessidade de alongamento da dívida, além de argumentos acerca da relevância da política agrícola e da função social do crédito rural. É incontroverso que o financiamento possui natureza rural. Também não se desconhece a importância constitucional da política agrícola, tampouco a função social da atividade rural e do crédito destinado à produção. O direito ao alongamento da dívida rural não decorre de apreciação puramente equitativa, tampouco constitui consequência automática de toda dificuldade econômica experimentada pelo produtor. Pela Súmula 298 do STJ "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". A parte final da súmula é decisiva. O alongamento é direito subjetivo quando preenchidos os requisitos normativos pertinentes. Não se trata de prerrogativa unilateral do mutuário para redefinir, a seu exclusivo critério, prazo, carência, vencimentos e condições econômicas do financiamento. Como se vê, até por conta do que foi posto pela embargante acerca da relevância da política agrícola e da função social do crédito rural, que não se desconhece, é direito do devedor ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural. Todavia, esse direito tem que se dar nos termos da lei, inclusive, em decorrência dos arts. 186 e 187 da Constituição Federal. “Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: ... Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:” E mais, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Art. 5º, II, da CF/88). No que se refere especificamente ao pedido de alongamento da dívida rural, verifica-se que as partes contratantes devem atuar em estrita observância à legislação aplicável. No caso concreto, a embargante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Resolução BACEN nº 4.519/2016, indispensáveis ao reconhecimento do direito à renegociação do débito. Como já dito, o direito ao alongamento da dívida rural não possui caráter automático, dependendo da demonstração objetiva do atendimento às exigências normativas. Segundo a Resolução BACEN nº 4.519, de 14/9/2016: “Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as operações de crédito rural de custeio com vencimento em 2016 e as parcelas vencidas ou vincendas em 2016 das operações de crédito rural de custeio e investimento, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), observadas as seguintes condições: I beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção II abrangência: as seguintes operações de crédito rural lastreadas em recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 612) contratadas pelos beneficiários definidos no inciso I que estavam em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2015: a) custeio e investimento, em municípios dos estados da Bahia, Piauí, Maranhão e Tocantins constantes da Portaria nº 244, de 12 de novembro de 2015, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do estado do Espírito Santo b) investimento, em municípios da região Centro-Oeste III os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios IV prazos: a) custeio: reembolso em até 5 (cinco) anos, de acordo com o período de obtenção de renda e a capacidade de pagamento do mutuário b) operações de custeio prorrogadas e de investimento: para até 1 (um) ano, após o vencimento final do contrato, para cada parcela prorrogada V formalização: até 31 de dezembro de 2016 VI para a formalização da renegociação prevista nesta Resolução, é obrigatória a apresentação pelo mutuário de laudo técnico de comprovação das perdas assinado por profissional habilitado, com a apresentação do respectivo registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao conselho profissional competente VII o laudo referido no inciso VI deve ser incluído no dossiê do financiamento rural, contendo, no mínimo, as seguintes informações que devem ser registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor): a) coordenadas geodésicas do empreendimento, independentemente do valor do financiamento original, na forma do MCR 212 b) as datas efetivas de plantio e de colheita do custeio objeto da renegociação” Insta salientar que, para obter o alongamento da dívida rural, o produtor/mutuário deve demonstrar perante a instituição financeira a reunião de todos os requisitos definidos na legislação, incluindo a apresentação de laudo técnico de comprovação das perdas assinado por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), além de comprovar a incapacidade de pagamento. A prova produzida não demonstra o preenchimento desses requisitos na extensão pretendida pela embargante. Os principais documentos técnicos que embasam a pretensão de alongamento por frustração de safra foram produzidos em maio de 2025, já por ocasião do ajuizamento dos embargos. O laudo de frustração referente às safras 2023/2024 e 2024/2025 é expressamente datado de maio de 2025. Embora o documento possa demonstrar dificuldades posteriores da atividade rural, não comprova que essas mesmas informações técnicas tenham instruído o requerimento administrativo formulado antes do vencimento original do contrato. Também o laudo de capacidade de pagamento apresentado pela embargante é posterior às tratativas administrativas e projeta, já em momento muito posterior, carência mínima de três anos e prazo de quitação de quinze anos. Esse documento pode retratar uma avaliação financeira feita para fins da presente controvérsia, mas não demonstra que tais condições tenham sido apresentadas e tecnicamente comprovadas à instituição financeira no momento em que se buscou a prorrogação. O laudo de perdas referente à safra 2022/2023 é anterior aos demais, porém ainda assim posterior ao vencimento originário da obrigação e às tratativas que culminaram no aditivo firmado entre as partes. Esse aspecto temporal é especialmente relevante porque os documentos dos autos revelam que a CEF não permaneceu inerte diante do pedido da mutuária. Ao contrário, houve efetiva negociação administrativa e posterior formalização de aditivo. O instrumento firmado em 27/03/2023 registra expressamente que, “Diante da ocorrência de dificuldade de comercialização dos produtos que prejudicou(aram) a capacidade de pagamento do FINANCIADO e a pedido desse”, as partes alteraram a forma de pagamento da cédula. O vencimento original foi substituído por quatro parcelas, com vencimentos em 14/05/2023, 14/06/2023, 14/07/2023 e 14/08/2023. O próprio aditivo contém cláusula de ratificação e foi firmado pela financiada, sem que nele conste ressalva quanto à inexistência de consentimento ou vício da manifestação de vontade. Portanto, a prova documental não evidencia recusa administrativa injustificada. Demonstra, ao contrário, que houve deferimento de reprogramação motivada por dificuldade de comercialização, causa que foi reconhecida pela própria instituição financeira e acolhida mediante alteração formal dos vencimentos. A pretensão deduzida nestes embargos é mais ampla. A embargante pretende converter aquela reprogramação em alongamento muito superior, com carência de três anos e prazo de quinze anos, invocando também frustração de safra e incapacidade financeira evidenciadas por laudos produzidos posteriormente. Não há, contudo, demonstração de que os elementos técnicos que sustentam essa nova extensão temporal tenham sido submetidos tempestivamente à CEF para análise nas condições ora pretendidas. Também merece destaque que a causa indicada no aditivo foi dificuldade de comercialização, enquanto a tese judicial passou a se apoiar fortemente em sucessivas quebras e frustrações de safra. Não se ignora que ambos os eventos podem, em tese, enquadrar-se nas hipóteses de prorrogação previstas no Manual de Crédito Rural. O ponto é outro: os autos não demonstram que, antes do vencimento e no momento da negociação, a mutuária tenha apresentado documentação técnica contemporânea suficiente para comprovar a extensão da incapacidade de pagamento que agora afirma existir. O motivo alegado para justificar a repactuação foi a dificuldade de comercialização, distinto da frustração/quebra de safra ora utilizada pela embargante como motivo que fundamentaria o pedido de alongamento. O precedente indicado pela embargante, assim como a Súmula 298/STJ, não dispensa o cumprimento dos requisitos previstos na disciplina específica. O direito existe nos termos da lei, e não independentemente dela. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbia à embargante, na forma do art. 373, I, do CPC. Nesse ponto, a prova produzida demonstra dificuldades econômicas e eventos climáticos adversos, mas não comprova suficientemente o preenchimento tempestivo dos pressupostos necessários para impor à CEF o alongamento compulsório pelo prazo pretendido. As notícias jornalísticas juntadas reforçam a existência de dificuldades gerais enfrentadas por produtores da região, mas não substituem a demonstração individualizada dos pressupostos jurídico-normativos incidentes sobre esta operação específica. De igual modo, não se mostra possível acolher a pretensão com fundamento genérico na teoria da imprevisão. A revisão excepcional do contrato exige demonstração concreta de fato extraordinário e imprevisível que altere substancialmente a base objetiva do negócio em termos juridicamente relevantes. No caso, além de inexistir prova suficiente para afastar a disciplina própria do crédito rural, houve negociação específica, reconhecimento de dificuldade de comercialização e reprogramação dos vencimentos. A teoria geral da imprevisão não pode ser utilizada para contornar os requisitos próprios do regime legal específico aplicável à operação. Não reconheço, portanto, direito subjetivo da embargante ao alongamento compulsório nas condições postuladas. Dessarte, não atendidos os requisitos, não há que se falar em direito subjetivo à prorrogação/alongamento. 2.2. Da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo A embargante alega que a cédula executada não ostenta liquidez e exigibilidade, porquanto o valor cobrado teria sido formado mediante incidência de encargos abusivos e porque teria preenchido os requisitos para a prorrogação compulsória da dívida rural. A tese não procede. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível. A liquidez, contudo, não exige que o valor esteja expresso em quantia imutável no próprio corpo do título. Basta que o montante possa ser determinado por simples cálculo aritmético a partir dos critérios objetivamente previstos no instrumento e nos documentos que o acompanham. A existência de controvérsia quanto à legalidade de determinado encargo ou quanto ao montante exigido não retira, por si só, a liquidez do título. Se assim fosse, bastaria a formulação de alegação revisional para inviabilizar toda execução fundada em título contratual, conclusão incompatível com o sistema processual. No caso concreto, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 143821/7104/2022 (id 2189708827) identifica a relação jurídica, o valor originário da obrigação e as condições pactuadas. Os demonstrativos apresentados pela CEF (ids1990242671 e 1990242673 da execução nº 1000038-42.2024.4.01.3604) permitem identificar a origem do crédito, as parcelas satisfeitas e inadimplidas e os critérios gerais empregados na composição do saldo devedor, com sua evolução. A embargante, embora sustente ausência de transparência, não aponta erro material específico apto a demonstrar que o saldo não possa ser determinado a partir dos documentos existentes. Sua insurgência dirige-se, essencialmente, contra a validade jurídica dos encargos aplicados, circunstância que não se confunde com ausência de liquidez do título. A insurgência da embargante concentra-se, em verdade, na validade jurídica de parcelas específicas dos encargos e no direito ao alongamento. Isso não caracteriza impossibilidade de determinação do saldo. Tampouco a constatação, adiante reconhecida, de excesso parcial decorrente da taxa remuneratória de um dos empreendimentos conduz à nulidade integral da execução. A consequência é apenas a adequação do quantum debeatur, permanecendo hígida a obrigação principal e a aptidão executiva do título. Não se configura, assim, a hipótese do art. 803, I, do CPC. 2.3. Da capitalização de juros No tocante à capitalização de juros, a embargante alega que não houve pactuação expressa e ostensiva da capitalização composta, pois o contrato não esclareceria suficientemente se os juros seriam calculados pelo método simples ou composto, sendo a capitalização diária incompatível com a legislação aplicável ao crédito rural. Apresenta recálculo da dívida, com exclusão da capitalização questionada revelando um excesso de execução de R$154.773,65, pugnando pela declaração de nulidade da capitalização composta e diária. Também nesse ponto não há demonstração concreta da irregularidade. É admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Contudo, sua incidência depende de pactuação expressa entre as partes, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 539 e 541. A Cédula Rural evidencia a previsão de capitalização diária expressamente pactuada, com aplicação pro rata e periodicidade do débito contábil mensal dos encargos. Não há, portanto, omissão contratual quanto à existência ou à periodicidade da capitalização. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização com periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, entendimento sintetizado nas Súmulas 539 e 541. A circunstância de a apuração ocorrer diariamente não significa, por si só, que exista cobrança autônoma de juros diários em desconformidade com a taxa efetiva anual. Deve-se distinguir a periodicidade de apuração do saldo da taxa efetiva de remuneração contratada e da periodicidade do lançamento contábil. Em situação semelhante, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SÚMULA 298 DO STJ. ALONGAMENTO DO CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE RENEGOCIAÇÃO APÓS VENCIMENTO DO CONTRATO. DIREITO AFASTADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PREVISÃO. TAXA EFETIVA DE JUROS ANUAL. RESPEITADA. 1. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da Súmula 298 STJ. A reprogramação do reembolso, deve ser solicitado pelo mutuário até a data do vencimento, conforme disposto no MCR, Capítulo 03 - Operações, Seção 02 - Crédito de Custeio, item 25, vigente à época em que firmada a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Ausente pedido de renegociação da dívida até a data de seu vencimento, por si só afasta o direito ao alongamento da dívida, nos termos do regramento aplicável à matéria. 2. A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária prevê na cláusula dos Encargos Financeiros, a incidência de juros remuneratórios, à taxa de 9,5% a.a, apurados com capitalização diária, inclusive com aplicação "pro rata", debitados mensalmente, no primeiro dia de cada mês, sobre os valores lançados e saldo devedor decorrente. 3. Tal disposição condiz com o regramento previsto no Manual de Crédito Rural - MCR - do Banco Central do Brasil, Resolução nº 4.174/2012, artigo 2º (A apuração dos saldos diários das operações de crédito rural é obtida mediante a aplicação da taxa efetiva de juros anual e, quando houver, de taxa representativa de remuneração variável anual, conforme fórmula de cálculo), vigente até maio de 2021, incluindo a presente cédula, portanto, respeitando a taxa efetiva de juros anual, e equivalentes mensal e diária, não destoando dos cálculos efetuados do presente caso.” (TRF4, AC 5001882-33.2019.4.04.7101/RS, Rel. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, julgado em 14/09/2022). A razão de decidir é aplicável ao aspecto controvertido nestes autos: a previsão de apuração diária não é, por si só, ilícita quando vinculada à taxa efetiva anual e expressamente contratada. No caso concreto, não foi demonstrado que a utilização da metodologia diária tenha produzido taxa efetiva superior àquela contratada em razão da própria capitalização. O parecer técnico da embargante parte da premissa jurídica de que a capitalização seria inválida por ausência de pactuação expressa, premissa que não se sustenta diante do texto contratual. Por conseguinte, o excesso de execução não pode ser reconhecido sob esse fundamento. 2.4 Da taxa de juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, a embargante afirma que teriam sido estipulados ou cobrados em patamar superior à média praticada no mercado. O contrato registra dois empreendimentos. Para o empreendimento 1, a taxa remuneratória é de 12% ao ano; para o empreendimento 2, lastreado em recursos de LCA, a taxa contratada é de 17% ao ano. Ausente demonstração objetiva de discrepância ou de aplicação de taxa diversa daquela prevista no instrumento, não há fundamento suficiente para afastar os encargos remuneratórios contratados. A aferição do caráter abusivo deve ser realizada à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB) à época da contratação, observada a modalidade específica de crédito. Trata-se de critério objetivo consolidado pela jurisprudência. Em caráter excepcional, o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros quando configurada relação de consumo e demonstrado que o percentual pactuado destoa substancialmente da média de mercado na praça do empréstimo, ressalvada eventual justificativa fundada no risco da operação (REsp 420.111/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJ 06/10/2003). Cumpre salientar que, por se tratar de média estatística, não se exige identidade absoluta entre a taxa contratada e a média apurada. A própria jurisprudência já considerou potencialmente abusivas taxas que superavam significativamente a média, em patamares como uma vez e meia, o dobro ou o triplo, sempre mediante análise do caso concreto (REsp 271.214/RS; REsp 1.036.818; REsp 971.853/RS). Todavia, no julgamento do RESP 2.015.514/PR o STJ entendeu que “Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade”. No caso em exame, não se evidencia qualquer excesso na cláusula que estipula os juros remuneratórios, uma vez que a taxa aplicada se encontrava compatível com a realidade do mercado de crédito à época da contratação, inexistindo fundamento para intervenção judicial. Nota-se que o percentual é manifestamente inferior à taxa média de mercado para operações de crédito livre, tratando-se de crédito subsidiado/controlado. Segundo entendimento do STJ (Súmula 382), a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Por isso, não vislumbro irregularidade quanto à taxa de juros no período de inadimplência, a qual não se mostra abusiva. Cumpre destacar, neste ponto, a desnecessidade de realização de prova pericial para a verificação da taxa média de mercado aplicável à operação. Isso porque o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil disponibiliza publicamente as taxas médias praticadas nas diversas modalidades de crédito, sendo tais informações de livre acesso a qualquer interessado. Desse modo, inexistindo controvérsia técnica que demande conhecimento especializado, mostra-se dispensável a produção de prova pericial. Por conseguinte, deve ser rejeitado o pedido de limitação dos juros formulado pela parte autora. No tocante à constituição em mora, também não assiste razão à embargante. Nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com vencimento determinado constitui o devedor em mora independentemente de prévia notificação. A própria embargante reconhece que deixou de adimplir as prestações subsequentes do contrato. Não demonstrada ilegalidade nos encargos incidentes durante a normalidade contratual capaz de afastar a mora, permanecem hígidos seus efeitos. Em síntese, não foi demonstrada ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título, excesso de execução, capitalização ilícita, aplicação irregular da Tabela Price, cobrança indevida de comissão de permanência, incidência de encargos moratórios incompatíveis com o contrato, cobrança comprovada de TAC ou preenchimento dos requisitos necessários ao alongamento compulsório da dívida rural. As alegações revisionais permaneceram, em seus pontos essenciais, desacompanhadas de demonstração concreta capaz de desconstituir a força executiva do título e os demonstrativos apresentados pela instituição financeira. Diante da ausência de demonstração de abusividade nos encargos principais ou acessórios, e não havendo direito ao alongamento da dívida por falta de preenchimento dos requisitos legais, a mora da devedora é válida e produz todos os seus efeitos. Não há valores a serem restituídos ou compensados. Decisão: Ante o exposto, indefiro a produção de prova pericial agronômica e contábil, por considerá-la desnecessária ao julgamento da controvérsia, na forma dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, permanece hígida a execução nº 1000038-76.2023.4.01.3604 fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 143821/7104/2022, que deverá prosseguir pelos seus regulares termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Consigno que o pedido de gratuidade da justiça já foi anteriormente indeferido. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1000038-42.2024.4.01.3604. Retifique-se o valor da causa na atuação, conforme já determinado na decisão de id 2201017877. Processo isento de custas (art. 7º, da L9.289/96). Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença e pagas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. Sentença publicada e registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em substituição

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ