Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Processo 1001018-49.2026.8.26.0189 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fred Jorge Dias - Ana Carolina Pinha Dias - Vistos. 1. Plano de partilha de fls. 109/110 rejeição. O plano não cumpre a decisão de fls. 101/103. Descreve o imóvel como propriedade plena e computa a integralidade de R$ 45.636,05 como monte [Ref.: fls. 24], quando a matrícula 43.458 registra o domínio em nome de terceira e apenas direitos aquisitivos em favor dos promitentes compradores [Ref.: fls. 77]; atribui ao veículo o valor de R$ 33.321,00, divergente dos extratos da tabela FIPE juntados [Ref.: fls. 80 e 100]; e mantém no acervo o saldo de verbas rescisórias, apesar do documento que o próprio inventariante juntou [Ref.: fls. 111]. Rejeito o plano. 2. Direitos aquisitivos da matrícula 43.458 delimitação do acervo e dos quinhões. O compromisso de compra e venda foi firmado em 04/11/1992 e renegociado em 04/10/1998, quando F.J.D. era separado judicialmente e E.C.P.D., solteira; o casamento, sob comunhão parcial, sobreveio apenas em 31/08/2013 [Ref.: fls. 20 e 77]. Metade dos direitos pertence a F.J.D. por título aquisitivo próprio, anterior ao matrimônio, e não integra o acervo hereditário, que se limita, quanto a esse bem, a R$ 22.818,02. Sendo bem particular da autora da herança (CC, art. 1.659, I), o cônjuge concorre com a descendente (CC, art. 1.829, I), em quinhões iguais de R$ 11.409,01. Subsistem, assim, os percentuais de 75% e 25% indicados em fls. 102, devendo o plano explicitar a natureza de cada parcela: para F.J.D., 50% por titularidade própria e 25% por herança; para A.C.P.D., 25% por herança. 3. Veículo Ford Fiesta Sedan, placa EZT-4027 valor e qualificação. O certificado de registro aponta ano de fabricação 2012 e ano-modelo 2013 [Ref.: fls. 26]. O extrato de fls. 100 refere-se ao ano-modelo 2012 e é impróprio; o de fls. 80 indica R$ 31.551,00 para o ano-modelo 2013. Determino ao inventariante que junte extrato da tabela FIPE do ano-modelo 2013 em referência atual e comprove documentalmente a data de aquisição do veículo, por certidão do Detran-SP, registro anterior ou instrumento de compra, como já determinado em fls. 102. Não será acolhida, no plano definitivo, avaliação do veículo desacompanhada do extrato correspondente ao ano-modelo 2013, qualquer que seja a peça de que provenha o valor indicado. Da data de aquisição depende a natureza da quota do cônjuge meação, se comum o bem, ou herança em concorrência, se particular , distinção sem efeito aritmético, mas decisiva para a base do imposto de transmissão. 4. Saldo de verbas rescisórias de R$ 8.583,88. O inventariante juntou protocolo de pedido de pensão por morte perante o instituto de previdência municipal, no qual se declara dependente da servidora falecida [Ref.: fls. 111]. Havendo dependente habilitado, os valores não recebidos em vida são pagos administrativamente, com dispensa de inventário ou arrolamento (Lei 6.858/1980, art. 1º, e CPC, art. 666), e o crédito não integra o acervo. O protocolo, contudo, comprova o requerimento, não o deferimento, e a condição de dependente habilitado declara-se em documento fornecido pelo órgão previdenciário (Decreto 85.845/1981, art. 2º). Determino ao inventariante que junte certidão do IPREM de Fernandópolis atestando a existência ou a inexistência de dependentes habilitados e a situação do requerimento protocolado em 05/03/2026. Confirmada a habilitação, o crédito será excluído do acervo; do contrário, permanece como bem particular (CC, art. 1.659, VI), sob o regime de concorrência do item 2. 5. Valor da causa correção de ofício. O valor de R$ 87.540,93 [Ref.: fls. 7] computa bem que jamais pertenceu à autora da herança e avaliação de veículo divergente dos extratos dos autos. Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 62.952,90 (CPC, art. 292, §3º), soma dos direitos aquisitivos integrantes do acervo (R$ 22.818,02), do veículo pelo valor apurado (R$ 31.551,00) e do saldo rescisório (R$ 8.583,88), sujeito a readequação conforme o desfecho dos itens 3 e 4. Mantida a exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida (CPC, art. 98, §3º). 6. Certidões fiscais. As certidões negativas municipais de fls. 87 e 94 perderam validade em 11/07/2026 e 22/07/2026. Determino sua renovação, para os fins do CTN, art. 192, preservadas as certidões federal e estadual, ainda vigentes [Ref.: fls. 74 e 75]. 7. Novo plano de partilha. Determino ao inventariante F.J.D. que apresente, no prazo comum de 15 dias, destinado também ao cumprimento dos itens 3, 4 e 6, novo plano de partilha que descreva os três bens conforme a qualificação jurídica fixada nos itens 2 a 4, adote os valores atualizados e discrimine a natureza de cada quinhão titularidade própria, meação ou herança , observando a ordem legal. Intimem-se. Fernandopolis, 29 de agosto de 2026. - ADV: FABRICIO AMARAL MACEDO (OAB 437887/SP), FABRICIO AMARAL MACEDO (OAB 437887/SP)