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1001018-17.2022.5.02.0445

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001018-17.2022.5.02.0445 RECLAMANTE: PAULO CESAR APOSTOLO RECLAMADO: TERSAN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 277b586 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. Diógenes Henrique Facioli Francisco- Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. O exequente, por meio da petição de ID 4555b26, requer o prosseguimento da execução e a realização de penhora no rosto dos autos do processo nº 0000346-18.2022.5.21.0018, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN, bem como da respectiva Carta Precatória Executória nº 1001832-80.2025.5.02.0006, em curso perante a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, até o limite do crédito exequendo. Noticia a existência de bem imóvel de titularidade do executado HELDER LINO BEZERRA, já penhorado e avaliado no processo acima indicado, circunstância que, em tese, poderá ensejar a existência de saldo remanescente em favor do executado após a satisfação do crédito objeto daqueles autos. Considerando o disposto no art. 860 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000346-18.2022.5.21.0018, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN, até o limite de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), correspondente ao débito exequendo nestes autos, sem prejuízo de posterior atualização. Havendo crédito ou saldo disponível em favor do executado HELDER LINO BEZERRA nos autos referidos, deverá ser observada a presente constrição, procedendo-se à reserva e posterior transferência dos valores, devidamente atualizados e até o limite acima fixado, para conta judicial vinculada a este Juízo junto à Caixa Econômica Federal, Agência nº 2875, para garantia da presente execução. Para tanto, expeça-se ofício à 1ª Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN processo vosso nº 0000346-18.2022.5.21.0018, comunicando a presente decisão e solicitando as providências necessárias à anotação da penhora no rosto dos autos, bem como à reserva de eventual crédito que venha a ser disponibilizado ao executado, observados o limite e as condições ora estabelecidos. Solicita-se ao Juízo destinatário comunicar a este Juízo acerca da existência de eventual saldo em favor do executado, bem como, oportunamente, sobre a efetivação da transferência dos valores constritos. Quanto aos demais requerimentos formulados pelo exequente, aguarde-se o cumprimento da presente diligência, após o que será apreciada a necessidade de novas medidas executivas. Cumpra-se. SANTOS/SP, 08 de setembro de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR APOSTOLO

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