2026-09-16 · TJSP
Processo 1001018-07.2025.8.26.0279 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida Galvão da Silva Marques Avila - 1. CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos. No mérito, lhes dou provimento, posto que a decisão homologatória dos cálculos não observou a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado exequente. Isto é, prevê a súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Ação coletiva. Execução após a edição da Medida Provisória n. 2.180/2001. Matéria pacífi ca. 1. Nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo que movidas por sindicatos ou associações de classe, como substituto processual, ainda que iniciadas após a edição da MP n. 2.180/2001, são devidos honorários advocatícios ao patrono dos exeqüentes, responsável que foi pela iniciativa de individualizar e liquidar o valor do débito. (EREsp n. 653.270-RS, Relator o Ministro José Delgado, julgado em 17.5.2006). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. De mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal tem o mesmo entendimento consubstanciado no Tema n. 973, consoante bem indicado pela parte. Assim, CONDENO a executada ao pagamento de 10% sobre o valor homologado (fls. 563/565) a título de honorários advocatícios. Assim, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar a omissão atacada. 2. Preclusa a decisão, CUMPRA-SE nos termos da decisão de fls. 630. 3. Intimações e diligências necessárias. - ADV: NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14388/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)