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TJSP · Foro de Cajuru - Vara Única
Processo 1001018-02.2020.8.26.0111 - Inventário - Inventário e Partilha - Elias Cândido Pereira - Andrelina Candida - Lindomar Cândido Pereira - Carlos Gonçalves de Souza Messias - - Elsa Gonçalves de Souza e outros - Vistos. Fls.356/477 e 484/486: Por decisão anterior, o herdeiro Lindomar Cândido Pereira foi intimado, pela derradeira vez, para prestar contas da administração dos bens deixados pela falecida Andrelina, mediante apresentação de relatório detalhado e depósito judicial de todos os valores percebidos a título de aluguel dos imóveis inventariados desde a abertura da sucessão (fls.314/315). Sobreveio manifestação do herdeiro, acompanhada de documentos destinados, em sua maior parte, à comprovação de despesas efetuadas com imóveis integrantes do espólio, tributos, consumo de água e energia elétrica, além de outras alegações relacionadas ao acervo hereditário (fls.356/477). Todavia, verifica-se que a determinação judicial não foi integralmente cumprida. Com efeito, embora tenham sido apresentados documentos relativos a despesas supostamente suportadas pelo herdeiro, não houve demonstração clara, objetiva e discriminada das receitas auferidas com a exploração dos imóveis pertencentes ao espólio. Da mesma forma, inexiste comprovação do valor total percebido a título de aluguéis desde o falecimento da autora da herança, tampouco foi realizado o depósito judicial dos respectivos valores, conforme expressamente determinado por este Juízo. Observa-se, ainda, que a manifestação apresentada introduz diversas insurgências e discussões acerca da composição do acervo hereditário, ocupação de imóveis por outros herdeiros, alegados créditos e débitos entre os sucessores e questões patrimoniais correlatas, matérias que extrapolam o objeto específico da determinação de prestação de contas e que, neste momento, apenas contribuem para o tumulto processual. Diante desse cenário, e considerando a necessidade de adequada apuração das receitas e despesas relacionadas à administração dos bens do espólio, determino à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o incidente processual cabível de prestação de contas em face do herdeiro Lindomar Cândido Pereira, a fim de que a questão seja apreciada em procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, evitando-se maiores tumultos no presente inventário. Outrossim, considerando as informações constantes dos autos de que o herdeiro Lindomar Cândido Pereira permanece exercendo atos de administração dos bens hereditários (fls.484/486), intime-se pessoalmente o referido herdeiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a imediata transferência da administração dos bens, documentos, contratos, chaves, informações financeiras e demais elementos relacionados ao espólio à inventariante nomeada nestes autos, abstendo-se da prática de novos atos de gestão sem autorização judicial. Fica o herdeiro advertido de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 77, §1º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da eventual configuração do crime de desobediência. Intimem-se. Cajuru, 04 de setembro de 2026. - ADV: RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP), RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), VICENTE DE PAULO LOPES MACHADO (OAB 226775/SP), GUSTAVO HENRIQUE BICUDO (OAB 351877/SP), RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO (OAB 57711/SP)
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