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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1001017-96.2023.8.11.0024 REQUERENTE: SATURNINO COSTA SILVA, BENEDITA BOM DISPACHO DA SILVA REQUERIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. Vistos. Cumprimento de sentença movido por SATURNINO COSTA SILVA e BENEDITA BOM DISPACHO DA SILVA em face de FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., que tem por objeto, de um lado, a entrega da titulação dominial do lote 08 do Loteamento Mamede Roder e, de outro, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão de ID 236048257, mantida pela decisão de ID 241609576, fixou a obrigação de pagar em R$ 21.937,86 (vinte e um mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), já computadas a multa e os honorários do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil sobre o principal de R$ 18.281,55 (dezoito mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), e assinou prazo de quinze dias para a entrega da titulação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A executada depositou R$ 21.937,86 na conta judicial n. 1300122358920 (ID 245589921 e ID 245839738). O advogado da parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento, com transferência para conta de titularidade de L P DOS SANTOS LTDA., CNPJ n. 58.191.703/0001-24 (ID 245851829). A Secretaria informou saldo disponível de R$ 22.004,55 (vinte e dois mil e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) na conta vinculada (ID 247524423). Sobreveio comunicação da Quinta Câmara de Direito Privado dando conta do indeferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela executada (ID 248024924). É o relatório. Decido. O crédito exequendo tem natureza exclusiva de honorários advocatícios sucumbenciais, como consta do título e do item A da decisão de ID 236048257. Honorários constituem direito próprio do advogado, de natureza alimentar, na dicção do artigo 85, parágrafo quatorze, do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. A multa e os honorários adicionais do artigo 523, parágrafo primeiro, do mesmo código incidiram sobre esse crédito e a ele aderem como acessórios, revertendo ao respectivo titular. O depósito foi efetuado espontaneamente pela executada, que trouxe o comprovante aos autos sem ressalva quanto à destinação do valor (ID 245589921), o que torna dispensável nova intimação antes da liberação. O saldo a liberar é o total existente na conta vinculada, compreendidos os rendimentos, que seguem a sorte do principal. A conta indicada no ID 245851829, porém, pertence a pessoa jurídica diversa do titular do crédito. O pagamento de honorários a pessoa jurídica somente se admite quando se trate de sociedade de advogados que o titular integre na qualidade de sócio, na forma do artigo 85, parágrafo quinze, do Código de Processo Civil, e os autos não contêm o contrato social nem a prova do registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil. A denominação informada na petição, encerrada pela expressão própria das sociedades empresárias, tampouco se ajusta aos requisitos de registro dessas sociedades: "X - não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil; (...) § 3º Só será admitida a registro a Sociedade de Advogados que contenha em sua denominação social a expressão “Sociedade de Advogados”, “Sociedades de Advogadas e Advogados” “Advogados”, “Advocacia” ou “Advogados Associados”, permitindo-se, em qualquer dos casos antecedentes, o emprego da palavra “Advogados” no gênero feminino. Na hipótese de sociedade unipessoal, obrigatoriamente deverá constar da denominação a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”." (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Provimento n. 112/2006, art. 2º, X e parágrafo terceiro) A pendência não obsta a liberação do valor, que é devido e já se encontra à disposição do juízo. Alcança apenas a conta de destino, que será a do próprio credor enquanto não comprovados o registro da sociedade e a condição de sócio. O levantamento também não importa quitação da obrigação de pagar. O valor depositado corresponde ao montante nominal fixado no item C da decisão de ID 236048257, ao passo que o item A determinou a atualização monetária do principal a contar do trânsito em julgado, de modo que a existência de saldo remanescente depende de afirmação do credor. Quanto à obrigação de fazer, a decisão de ID 236048257 vinculou o termo inicial do prazo de quinze dias à intimação pessoal da devedora, providência requerida desde o ID 217991692 e ainda não certificada nos autos. A multa cominatória só incide a partir dessa ciência pessoal, e o indeferimento do efeito suspensivo comunicado no ID 248024924 preserva integralmente a eficácia daquela decisão, o que torna imediata a efetivação do ato. DEFIRO o levantamento integral do saldo existente na conta judicial n. 1300122358920, com os rendimentos, em favor do advogado LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS, OAB/MT n. 24.982, titular do crédito de honorários. DETERMINO que a transferência se opere para conta bancária de titularidade do próprio advogado, que deverá indicá-la em 5 (cinco) dias. Comprovados, no mesmo prazo, o registro de L P DOS SANTOS perante a Ordem dos Advogados do Brasil como sociedade de advogados e a condição de sócio do credor, fica desde logo autorizada a transferência para a conta indicada no ID 245851829, nos termos do artigo 85, parágrafo quinze, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias contados do levantamento, informar se remanesce saldo da obrigação de pagar, com a respectiva memória de cálculo, sob pena de se reputar satisfeita essa parcela do título. DETERMINO a intimação pessoal da executada, por carta com aviso de recebimento dirigida à Avenida Graça Aranha, n. 26, 4º andar, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20030-900 (ID 217344947), para que promova a entrega da titulação dominial definitiva do lote 08 do Loteamento Mamede Roder no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena da multa diária fixada no item D da decisão de ID 236048257. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito