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TJSP · Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Processo 1001017-82.2026.8.26.0377 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Caio Roberto de Oliveira ME - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por Caio Roberto de Oliveira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à desconstituição parcial de crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 5.010.648-0 e inscrito na Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.425.338.431. Narra a petição inicial que a empresa individual foi autuada sob a imputação de falta de emissão de notas fiscais em operações de saídas mercantis apuradas pelo cruzamento entre registros de plataformas eletrônicas de vendas e o sistema da Secretaria da Fazenda, abrangendo os exercícios de 2019 e 2020. Na oportunidade inicial, sustentou a necessidade de exclusão de valores decorrentes de cancelamentos, estornos e taxas de intermediação, bem como insurgiu-se contra a confiscatoriedade da multa punitiva aplicada no patamar de 322,0898% sobre o imposto devido e contra a incidência de juros moratórios sobre a penalidade pecuniária. Por meio da decisão interlocutória de fls. 2.172/2.176, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora esclarecesse o valor atribuído à causa, delimitasse objetivamente o alcance do pedido de tutela provisória, sanasse divergências numéricas, individualizasse as operações cuja exclusão da base de cálculo pretendia e detalhasse os documentos comprobatórios correlatos. O autor apresentou emenda consolidada à petição inicial (fls. 2.181/2.191). Em sua manifestação integrativa, delimitou o objeto litigioso exclusivamente à parcela nominal da multa punitiva que excede 100% do imposto devido, retirando expressamente do âmbito da ação as discussões atinentes à recomposição da base de cálculo das vendas virtuais e afastando pedido autônomo sobre juros da multa ou honorários administrativos. Apresentou demonstrativo consolidado indicando que o débito total inscrito perfaz R$ 6.075.397,10, composto por R$ 885.834,45 de ICMS principal, R$ 536.089,50 de juros sobre o tributo, R$ 2.853.182,36 de multa punitiva, R$ 1.247.981,96 de juros sobre a multa e R$ 552.308,83 de honorários da dívida ativa (fls. 2.183/2.185). Restringiu o pedido de tutela de urgência à suspensão da exigibilidade da quantia nominal de R$ 1.967.347,55, correspondente ao montante da multa punitiva superior a 100% do tributo vinculado, mantendo o valor da causa e postulando a concessão de provimento liminar (fls. 2.186/2.191). É o relatório. Decido. 1. Do recebimento da emenda à petição inicial e delimitação do objeto: A emenda apresentada às fls. 2.181/2.191 atendeu pontualmente a todas as diretrizes traçadas na decisão de fls. 2.172/2.176. Antes da citação da parte contrária, é plenamente lícito ao demandante promover o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir, conforme preceitua o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora promoveu a consolidação dos pedidos, circunscrevendo a pretensão anulatória estritamente ao excesso nominal da multa punitiva que ultrapassa o patamar de 100% do ICMS considerado devido, fixando com exatidão o benefício econômico almejado em R$ 1.967.347,55 (fls. 2.186/2.187). Com a renúncia formal às controvérsias fáticas sobre a base de cálculo de saídas, cancelamentos e estornos mercantis, restaram superadas as exigências de apresentação de demonstrativos analíticos de vendas por operação. Por conseguinte, há que se receber a petição de emenda de fls. 2.181/2.191, fixando o objeto litigioso nos exatos termos nela deduzidos. 2. Dos requisitos da tutela de urgência: A concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecedente ou incidental pressupõe a coexistência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, operando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com esteio no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. No tocante à probabilidade do direito, os elementos documentais acostados aos autos revelam que a penalidade pecuniária aplicada pelo Fisco Estadual no AIIM nº 5.010.648-0 atingiu a soma originária de R$ 2.853.182,36 (fls. 21/25 e fls. 2.184), o que equivale a expressivos 322,0898% sobre o valor do tributo devido, fixado em R$ 885.834,45 (fls. 21/25). A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 150, inciso IV, a vedação expressa à utilização de tributo com efeito de confisco. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal consolidou a extensão dessa diretriz garantista ao campo das sanções tributárias, assentando que multas punitivas que superem o patamar de 100% da exação principal ofendem a proporcionalidade e assumem feição confiscatória vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, o Plenário e as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação imperativa sobre a inconstitucionalidade de penalidades que ultrapassam o valor do débito originário. Em idêntico sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo ao examinar penalidades que extrapolam o valor do débito principal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão recorrida que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida pelo executado para limitar a multa punitiva a 100% (cem por cento) tributo devido - Insurgência - Descabimento Multa punitiva que supera o valor correspondente a 100% (cem por cento) do tributo devido - Caráter confiscatório da multa punitiva - Supremo Tribunal Federal que tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que supere 100% (cem por cento) do valor do crédito devido - Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001312-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campos do Jordão - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) Assim, na esteira dos entendimentos firmados no âmbito da jurisprudência vinculante das Cortes Superiores, afigura-se patente a verossimilhança jurídica da tese autoral ao postular a limitação da multa sancionatória ao teto de 100% do imposto devido, consubstanciando a probabilidade de acolhimento do excesso apurado na quantia de R$ 1.967.347,55 (fls. 2.184/2.187). O perigo de dano, por sua vez, exsurge da iminência de atos constritivos patrimoniais, protesto extrajudicial do título e inclusão em cadastros desabonadores decorrentes da Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.425.338.431 (fls. 7 e fls. 2.183/2.184). Tratando-se o polo ativo de empresário individual, a cobrança coativa incide de maneira direta sobre a totalidade de seus bens pessoais, impondo restrições de crédito e embaraços econômicos graves que justificam a imediata atuação preventiva do Poder Judiciário. Ademais, inexiste risco de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC ), visto que, em caso de eventual improcedência da pretensão ao término da instrução, a Fazenda Pública poderá restabelecer a cobrança da parcela controvertida com os devidos encargos moratórios. 3. Da delimitação dos efeitos e ressalva do saldo incontroverso: Importa assinalar com absoluta precisão que a tutela de urgência ora concedida atinge única e exclusivamente a parcela nominal impugnada da multa punitiva, correspondente ao montante de R$ 1.967.347,55 (fls. 2.184/2.187). Fica expressamente ressalvada à Fazenda Pública a prerrogativa de prosseguir regularmente na cobrança e na execução fiscal do saldo remanescente, que totaliza R$ 4.108.049,55, abrangendo o valor principal do ICMS (R$ 885.834,45), os juros sobre o principal (R$ 536.089,50), o patamar incontroverso da multa limitado a 100% do tributo (R$ 885.834,81) e respectivos consectários legais não abrangidos pelo provimento liminar (fls. 2.184/2.185). A suspensão da exigibilidade parcial do crédito ora deferida não obsta a lavratura, retificação ou desdobramento de Certidão de Dívida Ativa para o regular aparelhamento executivo do montante hígido e exigível. 4. Da independência das esferas cível e criminal: Com o intuito de evitar quaisquer interpretações equivocadas quanto à repercussão do presente pronunciamento, assenta-se de forma expressa que o decidido na presente esfera cível e tributária não obsta, não suspende e não tranca o curso de investigações policiais ou da persecução penal (inclusive no âmbito do Inquérito Policial mencionado às fls. 8). Vige no ordenamento pátrio o princípio da independência e autonomia entre as instâncias cível, administrativa e penal. A suspensão judicial da exigibilidade de fração do crédito decorrente da dosimetria de multa administrativa não tem o condão de obstar a apuração de eventuais condutas tipificadas na Lei nº 8.137/1990, cuja tipicidade e justa causa devem ser apreciadas sob a ótica e competência exclusiva do juízo penal. Ante o exposto: a) Recebo a emenda à petição inicial apresentada às fls. 2.181/2.191, fixando o objeto da ação e mantendo o valor da causa em R$ 1.967.347,55 (fls. 2.187); b) Defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, para determinar a suspensão da exigibilidade exclusivamente da parcela nominal de R$ 1.967.347,55 (um milhão, novecentos e sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) do crédito tributário inscrito na CDA nº 1.425.338.431, decorrente do AIIM nº 5.010.648-0 (fls. 2.184/2.187), determinando à Fazenda do Estado de São Paulo que se abstenha de promover protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes ou cobrança referente a essa fração controvertida; c) Ressalvo expressamente a plena possibilidade de a Fazenda Pública promover os atos de cobrança e a competente execução fiscal em relação ao saldo incontroverso do crédito, correspondente à quantia de R$ 4.108.049,55 e seus acréscimos legais (fls. 2.184/2.185); d) Pontuo expressamente que a presente decisão cível e tributária não interfere no andamento de eventual persecução penal, inquérito policial ou apuração de delitos contra a ordem tributária, ante a absoluta independência das esferas jurídica e criminal; f) Determino à Serventia a retificação do cadastro processual no polo ativo para que passe a constar CAIO ROBERTO DE OLIVEIRA, empresário individual, titular do CNPJ nº 27.579.197/0001-11 (fls. 2.183); g) Cite-se e intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de seu portal eletrônico institucional, para que tome ciência da tutela concedida e, querendo, apresente contestação no prazo legal. Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
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