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TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001017-71.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE: WILSON ADRIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCILENE FERNANDES ALVES (OAB MG189342) IMPETRANTE: WILSON ADRIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCILENE FERNANDES ALVES (OAB MG189342) DECISÃO Vistos, etc. Defiro a emenda à inicial reaqueirda no evento 65, EMENDAINIC1 e determino a intimação da parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais necessárias à notificação da autoridade coatora ainda não cientificada. Em seguida, expeça-se Carta Precatória para notificação da autoridade coatora. Com o retorno, abra-se vista ao Ministério Público, por 10 (dez) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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