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Processo 1001017-56.2025.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001017-56.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - João Keistonio Filho - Banco Pan S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa de registrode contrato no valor de R$ 145,72 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) e deavaliaçãodo bem no valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), com a condenação da parte ré na devolução dos valores pagos a este título, de forma simples, corrigidos monetariamente, segundo os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, desde a data do adimplemento de cada uma das parcelas que a compuserem, a incidir até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de então será atualizada monetariamente, segundo o IPCA (art. 389, CC) e acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406, CC), estes a incidirem a partir da citação, tudo a incidir até a data do efetivo pagamento. Autoriza-se a compensação dos créditos e débitos existentes, abatendo-se do saldo devedor os valores indevidamente cobrados ou, constatando-se a quitação, devolvendo-se à autora os valores excedentes. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a parcial sucumbência, reparto as custas e despesas em 80% em desfavor da parte autora e em 20% em desfavor da parte requerida, atentando-se o réu, vencido, aos termos do art. 1098, §§ 5º e 6º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, para recolhimento da taxa judiciária a que ora foi condenado, antes do arquivamento dos autos, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Fixo os honorários advocatícios da patrona da parte autora, por equidade, em R$ 1.000,00, e os do patrono do requerido em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, observando o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC em relação à requerente. P.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP)

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