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1001016-85.2025.4.01.3603

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT

    Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001016-85.2025.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA BARBOSA ZAMPRONI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ROSIN FIGUEIREDO - MT6975/O Destinatários: MARIA APARECIDA BARBOSA ZAMPRONI VANESSA ROSIN FIGUEIREDO - (OAB: MT6975/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284887005 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001016-85.2025.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA BARBOSA ZAMPRONI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ROSIN FIGUEIREDO - MT6975/O S E N T E N Ç A 1. Relatório Cuida-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de MARIA APARECIDA BARBOSA ZAMPRONI, originada do desmembramento da Ação Civil Pública nº 1000300-68.2019.4.01.3603. Na demanda originária, os autores atribuíram à requerida responsabilidade por desmatamento de 2,63 hectares situado no Município de Nova Monte Verde/MT, identificado a partir de dados do PRODES 283276, requerendo sua condenação ao pagamento de R$ 28.251,46 a título de danos materiais e R$ 14.125,73 a título de dano moral coletivo, além da recomposição da área degradada, mediante sua não utilização para regeneração natural e apresentação de PRAD perante a autoridade ambiental competente. A requerida apresentou contestação, na qual, entre outras matérias, suscitou a irregularidade do litisconsórcio passivo constituído na ação originária e a ausência de interesse processual, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou a inexistência do dano ambiental que lhe foi imputado. Por decisão proferida em 04/06/2024, nos autos originários, foi determinado o desmembramento da ação, permanecendo naquela demanda o requerido Ademir Ferreira da Silva e determinando-se a distribuição, por prevenção, de nova ação exclusivamente em face de Maria Aparecida Barbosa Zamproni. Na mesma oportunidade, determinou-se que, após o desmembramento, os autores coletivos informassem se pretendiam prosseguir com cada uma das demandas, considerando a aparente inexpressividade das áreas individualmente imputadas. Efetivado o desmembramento, o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, considerando a área de 2,63 hectares atribuída à requerida e os princípios da eficiência e da economia processual (ID nº 2191125360). O IBAMA ratificou integralmente a manifestação ministerial (ID nº 2192912180). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo comporta extinção sem resolução do mérito. O interesse processual, previsto no art. 17 do Código de Processo Civil, traduz-se na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, constituindo requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação. No caso, a presente demanda somente passou a tramitar autonomamente em decorrência do desmembramento determinado nos autos da Ação Civil Pública nº 1000300-68.2019.4.01.3603, ocasião em que se individualizou a pretensão dirigida contra a requerida, restrita ao alegado desmatamento de 2,63 hectares. Precisamente em razão dessa individualização, determinou-se que os legitimados coletivos reavaliassem o interesse no prosseguimento da demanda, considerada a reduzida extensão da área discutida. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal concluiu não subsistir interesse processual no prosseguimento desta ação, ponderando que a dimensão da área imputada à requerida, aliada aos custos institucionais inerentes à instrução, julgamento e eventual acompanhamento do cumprimento da sentença, torna inadequado o prosseguimento da demanda sob a perspectiva da eficiência e da economia processual. O IBAMA, também integrante do polo ativo e legitimado à tutela ambiental coletiva, ratificou expressamente essa manifestação. Nesse contexto, diante das particularidades deste processo e da manifestação convergente dos legitimados coletivos que o promoveram, reconheço a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação. Ressalto que essa conclusão não representa pronunciamento sobre a existência ou inexistência do dano ambiental narrado na petição inicial, tampouco importa reconhecimento da licitude da situação ambiental do imóvel, questões pertencentes ao mérito e que não serão examinadas. Trata-se exclusivamente do reconhecimento da ausência de interesse processual para a continuidade desta demanda, tal como atualmente individualizada. Embora a decisão que determinou o desmembramento tenha consignado que a requerida seria ouvida em caso de eventual desistência ou manifestação de desinteresse dos autores, não há necessidade de nova intimação. Com efeito, a hipótese não é de homologação de desistência da ação, prevista no art. 485, VIII, do CPC, mas de extinção em razão da ausência de interesse processual, nos termos do inciso VI do mesmo dispositivo. Ademais, a própria requerida, em sua contestação, formulou expressamente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual dos autores, de modo que o provimento ora adotado coincide, nesse particular, com pretensão por ela própria deduzida. As demais questões processuais e de mérito suscitadas pelas partes ficam prejudicadas. 3. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da remessa necessária, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SINOP, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT

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