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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001016-72.2025.5.02.0435 RECORRENTE: PRISCILA QUINTAS ASSONI E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA QUINTAS ASSONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ccf0ee proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001016-72.2025.5.02.0435 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRISCILA QUINTAS ASSONI ROMULO DE OLIVEIRA CARVALHO (SP201129) Recorrido: Advogado(s): BRASKEM S.A CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) RECURSO DE: PRISCILA QUINTAS ASSONI Id. 5289d47. A reclamante opõe embargos de declaração sustentando que a decisão denegatória não analisou adequadamente o preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ignorando a transcrição de trechos do acórdão regional e o confronto analítico realizado quanto à estabilidade acidentária e à incapacidade laboral atestada em laudo pericial. Aduz que o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre a divergência jurisprudencial demonstrada e sobre a alegada ofensa a dispositivos legais, buscando o saneamento desses vícios para viabilizar o processamento do apelo perante a instância superior. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 5289d47 - 10/08/2026) e regular a representação (id. 5fd02a9), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema recursal relativo à estabilidade acidentária foi expressamente apreciada pela decisão denegatória, que indicou com clareza que a controvérsia foi dirimida pelo Colegiado Regional com base no conjunto probatório (id. 3387678), o qual revelou a plena capacidade atual da trabalhadora. Assim, considerando que a modificação do julgado quanto ao período estabilitário e à incapacidade laboral demandava o reexame de fatos e provas, o processamento do apelo encontrou óbice na Súmula 126 do TST. Nesse contexto, a incidência do referido óbice processual afasta a necessidade de análise das alegadas violações a dispositivos de lei federal (arts. 86 e 118 da Lei 8.213/91, entre outros) e da divergência jurisprudencial suscitada, inexistindo a omissão apontada quanto ao confronto analítico ou à técnica de transcrição, visto que o impedimento reside na natureza fática da matéria. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /pdma SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA QUINTAS ASSONI - BRASKEM S.A
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001016-72.2025.5.02.0435 RECORRENTE: PRISCILA QUINTAS ASSONI E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA QUINTAS ASSONI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ccf0ee proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001016-72.2025.5.02.0435 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PRISCILA QUINTAS ASSONI ROMULO DE OLIVEIRA CARVALHO (SP201129) Recorrido: Advogado(s): BRASKEM S.A CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) RECURSO DE: PRISCILA QUINTAS ASSONI Id. 5289d47. A reclamante opõe embargos de declaração sustentando que a decisão denegatória não analisou adequadamente o preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ignorando a transcrição de trechos do acórdão regional e o confronto analítico realizado quanto à estabilidade acidentária e à incapacidade laboral atestada em laudo pericial. Aduz que o julgado foi omisso ao não se manifestar sobre a divergência jurisprudencial demonstrada e sobre a alegada ofensa a dispositivos legais, buscando o saneamento desses vícios para viabilizar o processamento do apelo perante a instância superior. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. 5289d47 - 10/08/2026) e regular a representação (id. 5fd02a9), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a admissibilidade quanto ao tema recursal relativo à estabilidade acidentária foi expressamente apreciada pela decisão denegatória, que indicou com clareza que a controvérsia foi dirimida pelo Colegiado Regional com base no conjunto probatório (id. 3387678), o qual revelou a plena capacidade atual da trabalhadora. Assim, considerando que a modificação do julgado quanto ao período estabilitário e à incapacidade laboral demandava o reexame de fatos e provas, o processamento do apelo encontrou óbice na Súmula 126 do TST. Nesse contexto, a incidência do referido óbice processual afasta a necessidade de análise das alegadas violações a dispositivos de lei federal (arts. 86 e 118 da Lei 8.213/91, entre outros) e da divergência jurisprudencial suscitada, inexistindo a omissão apontada quanto ao confronto analítico ou à técnica de transcrição, visto que o impedimento reside na natureza fática da matéria. Se a embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /pdma SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA QUINTAS ASSONI - BRASKEM S.A
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