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1001016-69.2026.4.01.3306

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

    Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001016-69.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANUSCARA BARRETO DE FREITAS - RN6245 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDUARDO PEREIRA DA SILVA IANUSCARA BARRETO DE FREITAS - (OAB: RN6245) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285012532 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001016-69.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANUSCARA BARRETO DE FREITAS - RN6245 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia diz respeito ao direito de Eduardo Pereira da Silva à pensão por morte instituída por seu pai, José Pedro da Silva, na condição de filho maior inválido. Os requisitos necessários à concessão do benefício estão demonstrados. A filiação consta da certidão de nascimento juntada aos autos. José Pedro da Silva faleceu em 25/11/2016 e, nessa ocasião, possuía qualidade de segurado, pois era titular de aposentadoria por idade, NB 144.476.647-0, mantida de 10/07/2007 até a data do óbito. O próprio INSS, na contestação, reconheceu expressamente a qualidade de segurado do instituidor. Também está suficientemente comprovado que a invalidez do autor precede o falecimento do pai. Eduardo encontra-se submetido à curatela desde 2006. Os documentos do processo de interdição e os registros médicos históricos demonstram comprometimento mental de longa data. A perícia psiquiátrica judicial realizada em 02/04/2026 confirmou diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), associada a outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebral (CID F06.8), concluindo pela existência de incapacidade total, permanente e multiprofissional, sem possibilidade de reabilitação. A perita estimou que a incapacidade total e permanente já se encontrava instalada, ao menos, desde 2006, portanto cerca de dez anos antes do óbito do instituidor. O laudo também registra ausência de autonomia, necessidade permanente de assistência de terceiros e comprometimento significativo da autodeterminação e do discernimento. Desse modo, encontra-se caracterizada a condição de filho inválido prevista no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, sendo presumida sua dependência econômica em relação ao genitor. De todo modo, tais aspectos sequer permanecem controvertidos. Em sua proposta de acordo acompanhada de contestação, o INSS reconheceu expressamente a condição de filho maior inválido, a dependência econômica, a qualidade de segurado do falecido e o próprio direito à concessão da pensão por morte. A divergência restringiu-se essencialmente ao início dos efeitos financeiros. O INSS pretende que as parcelas sejam devidas somente a partir da citação, alegando que o autor não se submeteu à perícia médica administrativa. Não acolho essa pretensão. O requerimento administrativo foi formulado em 12/09/2025, protocolo nº 333050860, e a própria documentação administrativa demonstra que, antes do ajuizamento, já haviam sido apresentados documentos médicos, termo de curatela, documentos do processo de interdição e relatório psiquiátrico. Houve, ainda, pedido de realização da perícia em domicílio em razão das limitações do requerente. A perícia judicial não revelou situação fática nova, surgida depois do requerimento administrativo. Apenas confirmou tecnicamente quadro incapacitante antigo, fartamente documentado e existente desde aproximadamente 2006. Não há, portanto, fundamento para transferir para a data da citação os efeitos financeiros de direito que já estava configurado e cuja comprovação essencial havia sido submetida à Administração. O marco financeiro adequado é, assim, a DER de 12/09/2025. Embora a inicial tenha indicado 13/08/2025, data do falecimento da mãe do autor, o requerimento administrativo objeto destes autos foi formulado em relação à pensão instituída por José Pedro da Silva, falecido em 25/11/2016. O benefício anteriormente decorrente desse instituidor foi pago a outro dependente até agosto de 2025, e a habilitação do autor foi requerida em 12/09/2025. Assim, deve ser reconhecida a pensão instituída pelo pai, com DIB correspondente ao óbito do instituidor e efeitos financeiros para o autor a partir de sua habilitação administrativa, em 12/09/2025. Diante da natureza alimentar da prestação e da prova segura do direito, é cabível a implantação imediata do benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a condição de Eduardo Pereira da Silva como filho inválido e dependente previdenciário de José Pedro da Silva; b) condenar o INSS a conceder ao autor a pensão por morte instituída por José Pedro da Silva, falecido em 25/11/2016, fixando os efeitos financeiros em 12/09/2025 (DER); c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 12/09/2025, observada a renda mensal do benefício apurada segundo os critérios legais e descontados eventuais valores inacumuláveis pagos no mesmo período; d) determinar à CEAB/INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, diante da natureza alimentar da prestação. As parcelas vencidas serão atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação aplicável. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da legislação dos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Paulo Afonso/BA, 4 de setembro de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

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