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1001016-62.2023.5.02.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001016-62.2023.5.02.0461 RECLAMANTE: IGOR BOTELHO RECLAMADO: CORBIS ENGENHARIA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 279c990 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ANNA PAULA DE FREITAS PICIN Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por IGOR BOTELHO em face de CORBIS ENGENHARIA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA e LEITURA ABC LIVRARIA E PAPELARIA LTDA, na qual postula o reconhecimento de vínculo empregatício e consectários, bem como adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, verbas rescisórias e demais parcelas discriminadas na exordial (ID 94b6d1c). Realizada audiência inicial (ID b080593), restou inviável a composição amigável, oportunidade em que, diante da controvérsia quanto aos locais da prestação de serviços e desativação das obras, concedeu-se prazo para apresentação de prova documental emprestada e determinou-se a realização de perícia de forma indireta, designando-se data para audiência de instrução. O Perito Judicial nomeado, Engenheiro Algério Szulc, manifestou-se nos autos (ID cef821c), informando a ausência de elementos técnicos suficientes para a elaboração de perícia indireta, ante a inexistência de parâmetros avaliativos no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para a função exercida. Intimadas as partes (ID ca00d90), a segunda reclamada requereu a realização da perícia mediante oitiva das partes e complementação em audiência (ID e7d949f), ao passo que a primeira reclamada sustentou que a impossibilidade técnica decorre da conclusão das obras e não gera presunção desfavorável, pugnando, sucessivamente, pela especificação de documentos necessários ou pela valoração dos fatos via prova oral (ID 4eaa257). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da viabilidade da perícia técnica e do prosseguimento do feito. DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA A controvérsia cinge-se, neste momento processual, à realização da prova pericial para apuração de insalubridade e periculosidade, tendo em vista a manifestação expressa do Perito Judicial (ID cef821c) quanto à absoluta ausência de elementos técnicos e documentais que permitam a confecção do laudo de forma indireta. Com efeito, restou incontroverso nos autos que os locais onde o reclamante prestou serviços consistiam em obras temporárias de construção e reforma civil que já foram concluídas, inexistindo preservação do ambiente de trabalho contemporâneo à prestação dos serviços (ID 4eaa257). Ademais, conforme informado pelo perito de confiança do Juízo, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) acostado aos autos pela primeira demandada não contempla a função de estagiário ou assistente de engenharia civil desempenhada pelo autor no Grupo Homogêneo de Exposição (GHE), inviabilizando qualquer inferência técnica segura em sede de perícia indireta (ID cef821c). Nesse cenário de desativação do local de trabalho e insuficiência de documentos técnicos ambientais específicos, aplica-se a diretriz consagrada na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 278 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1): OJ TST nº 278 (SBDI-1): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Dessa forma, constatada a impossibilidade prática e técnica de realização da perícia direta no ambiente original e a inviabilidade da perícia indireta por falta de amparo documental, a verificação das reais condições de trabalho e a exposição aos agentes descritos na petição inicial devem ser aferidas mediante outros meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova oral e documental. Em idêntico sentido tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho ao afastar qualquer nulidade ou cerceamento diante do encerramento das atividades no local de prestação de serviços: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INVIÁVEL. OJ Nº 278 DA SDI-1 DO TST. 1 . A Corte de origem registra que não foi realizada perícia técnica porque além das partes não a terem requerido, a reclamada informou em audiência que houve desmobilização do local de trabalho, não sendo possível a realização de prova técnica . 2. É sabido que o caput do art. 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade observam as normas do Ministério do Trabalho e dependem de " perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho ", sendo que o § 2º estabelece que o juiz designe perito habilitado sempre que houver pedido de adicional de insalubridade. 3. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior consubstanciada na OJ 278 da SBDI-1 é no sentido de que somente em hipóteses de impossibilidade de realização da perícia é que o juiz poderá se utilizar de outros meios de prova para decidir a controvérsia, conforme ocorreu no caso dos autos, o que atrai a incidência da parte final da citada OJ 278 da SDI-1. 4. De outra parte, tem-se que o artigo 370 do CPC/15 estabelece que cabe ao Juiz determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. Some-se a esse dispositivo o artigo 371 do CPC/15, pelo qual o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento, o que de fato se verificou na espécie. 5. Logo, o agravo de instrumento da reclamada não reúne condições de prosseguimento, seja porque a decisão recorrida está em sintonia com a atual e notória jurisprudência do TST consubstanciada na OJ 278 da SDI-1, seja porque a revisão da matéria demandaria o revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000365-51.2022.5.08.0126. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.) Portanto, ficará a apreciação dos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade condicionada aos demais elementos probatórios a serem produzidos e valorados nos autos, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil e do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO Não se cogita, no presente momento, de julgamento antecipado do mérito, porquanto a lide envolve relevante matéria fática controvertida que demanda dilação probatória. Com efeito, pendem de esclarecimento e comprovação as seguintes questões de fato: a) a natureza da relação jurídica mantida entre o reclamante e a primeira reclamada, consistente na validade do estágio supervisionado (Lei nº 11.788/2008) e na eventual existência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT) no período de prestação como autônomo (ID 94b6d1c e ID c694a31); b) a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo autor, a fruição de intervalos intrajornada e o labor em horário noturno, domingos e feriados (ID 94b6d1c e ID c694a31); c) as reais atribuições, tarefas e rotinas exercidas pelo reclamante nas dependências das rés, para fins de apuração da exposição fática a agentes nocivos e condições de perigo alegadas na exordial (ID 94b6d1c e ID 3214384); d) a dinâmica da prestação laboral em proveito da segunda e terceira reclamadas e a eventual caracterização da condição de dono da obra ou tomador de serviços (ID 3214384 e ID d1f6704). Assim, impõe-se a manutenção e regular realização da audiência de instrução para colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva das testemunhas regularmente arroladas (artigo 848 da CLT), garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: a) ACOLHER a manifestação do Sr. Perito Judicial (ID cef821c) e DISPENSAR a realização de perícia técnica, em razão da desativação dos locais de trabalho e da ausência de elementos técnicos suficientes, autorizando a elucidação das matérias correlatas por outros meios de prova, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST; b) INDEFERIR o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de produção de prova oral sobre o vínculo de emprego, jornada de trabalho, condições fáticas de labor e responsabilidade das correqueridas; c) MANTER a designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, já pautada nos autos (ID 6185579), para a data de 26/11/2026, às 13h00min, a ser realizada por meio da plataforma oficial de videoconferência Zoom, sob as cominações de praxe (artigo 848 da CLT e Súmula nº 74 do TST); d) DETERMINAR a intimação das partes e de seus patronos acerca do inteiro teor da presente decisão interlocutória, bem como a comunicação do Sr. Perito Judicial para ciência de sua dispensa nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA - CORBIS ENGENHARIA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001016-62.2023.5.02.0461 RECLAMANTE: IGOR BOTELHO RECLAMADO: CORBIS ENGENHARIA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 279c990 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ANNA PAULA DE FREITAS PICIN Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por IGOR BOTELHO em face de CORBIS ENGENHARIA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA e LEITURA ABC LIVRARIA E PAPELARIA LTDA, na qual postula o reconhecimento de vínculo empregatício e consectários, bem como adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, verbas rescisórias e demais parcelas discriminadas na exordial (ID 94b6d1c). Realizada audiência inicial (ID b080593), restou inviável a composição amigável, oportunidade em que, diante da controvérsia quanto aos locais da prestação de serviços e desativação das obras, concedeu-se prazo para apresentação de prova documental emprestada e determinou-se a realização de perícia de forma indireta, designando-se data para audiência de instrução. O Perito Judicial nomeado, Engenheiro Algério Szulc, manifestou-se nos autos (ID cef821c), informando a ausência de elementos técnicos suficientes para a elaboração de perícia indireta, ante a inexistência de parâmetros avaliativos no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) para a função exercida. Intimadas as partes (ID ca00d90), a segunda reclamada requereu a realização da perícia mediante oitiva das partes e complementação em audiência (ID e7d949f), ao passo que a primeira reclamada sustentou que a impossibilidade técnica decorre da conclusão das obras e não gera presunção desfavorável, pugnando, sucessivamente, pela especificação de documentos necessários ou pela valoração dos fatos via prova oral (ID 4eaa257). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da viabilidade da perícia técnica e do prosseguimento do feito. DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA A controvérsia cinge-se, neste momento processual, à realização da prova pericial para apuração de insalubridade e periculosidade, tendo em vista a manifestação expressa do Perito Judicial (ID cef821c) quanto à absoluta ausência de elementos técnicos e documentais que permitam a confecção do laudo de forma indireta. Com efeito, restou incontroverso nos autos que os locais onde o reclamante prestou serviços consistiam em obras temporárias de construção e reforma civil que já foram concluídas, inexistindo preservação do ambiente de trabalho contemporâneo à prestação dos serviços (ID 4eaa257). Ademais, conforme informado pelo perito de confiança do Juízo, o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) acostado aos autos pela primeira demandada não contempla a função de estagiário ou assistente de engenharia civil desempenhada pelo autor no Grupo Homogêneo de Exposição (GHE), inviabilizando qualquer inferência técnica segura em sede de perícia indireta (ID cef821c). Nesse cenário de desativação do local de trabalho e insuficiência de documentos técnicos ambientais específicos, aplica-se a diretriz consagrada na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 278 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1): OJ TST nº 278 (SBDI-1): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. Dessa forma, constatada a impossibilidade prática e técnica de realização da perícia direta no ambiente original e a inviabilidade da perícia indireta por falta de amparo documental, a verificação das reais condições de trabalho e a exposição aos agentes descritos na petição inicial devem ser aferidas mediante outros meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova oral e documental. Em idêntico sentido tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho ao afastar qualquer nulidade ou cerceamento diante do encerramento das atividades no local de prestação de serviços: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INVIÁVEL. OJ Nº 278 DA SDI-1 DO TST. 1 . A Corte de origem registra que não foi realizada perícia técnica porque além das partes não a terem requerido, a reclamada informou em audiência que houve desmobilização do local de trabalho, não sendo possível a realização de prova técnica . 2. É sabido que o caput do art. 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade observam as normas do Ministério do Trabalho e dependem de " perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho ", sendo que o § 2º estabelece que o juiz designe perito habilitado sempre que houver pedido de adicional de insalubridade. 3. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior consubstanciada na OJ 278 da SBDI-1 é no sentido de que somente em hipóteses de impossibilidade de realização da perícia é que o juiz poderá se utilizar de outros meios de prova para decidir a controvérsia, conforme ocorreu no caso dos autos, o que atrai a incidência da parte final da citada OJ 278 da SDI-1. 4. De outra parte, tem-se que o artigo 370 do CPC/15 estabelece que cabe ao Juiz determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. Some-se a esse dispositivo o artigo 371 do CPC/15, pelo qual o juiz apreciará livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento, o que de fato se verificou na espécie. 5. Logo, o agravo de instrumento da reclamada não reúne condições de prosseguimento, seja porque a decisão recorrida está em sintonia com a atual e notória jurisprudência do TST consubstanciada na OJ 278 da SDI-1, seja porque a revisão da matéria demandaria o revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000365-51.2022.5.08.0126. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.) Portanto, ficará a apreciação dos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade condicionada aos demais elementos probatórios a serem produzidos e valorados nos autos, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil e do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO Não se cogita, no presente momento, de julgamento antecipado do mérito, porquanto a lide envolve relevante matéria fática controvertida que demanda dilação probatória. Com efeito, pendem de esclarecimento e comprovação as seguintes questões de fato: a) a natureza da relação jurídica mantida entre o reclamante e a primeira reclamada, consistente na validade do estágio supervisionado (Lei nº 11.788/2008) e na eventual existência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT) no período de prestação como autônomo (ID 94b6d1c e ID c694a31); b) a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo autor, a fruição de intervalos intrajornada e o labor em horário noturno, domingos e feriados (ID 94b6d1c e ID c694a31); c) as reais atribuições, tarefas e rotinas exercidas pelo reclamante nas dependências das rés, para fins de apuração da exposição fática a agentes nocivos e condições de perigo alegadas na exordial (ID 94b6d1c e ID 3214384); d) a dinâmica da prestação laboral em proveito da segunda e terceira reclamadas e a eventual caracterização da condição de dono da obra ou tomador de serviços (ID 3214384 e ID d1f6704). Assim, impõe-se a manutenção e regular realização da audiência de instrução para colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva das testemunhas regularmente arroladas (artigo 848 da CLT), garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: a) ACOLHER a manifestação do Sr. Perito Judicial (ID cef821c) e DISPENSAR a realização de perícia técnica, em razão da desativação dos locais de trabalho e da ausência de elementos técnicos suficientes, autorizando a elucidação das matérias correlatas por outros meios de prova, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST; b) INDEFERIR o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de produção de prova oral sobre o vínculo de emprego, jornada de trabalho, condições fáticas de labor e responsabilidade das correqueridas; c) MANTER a designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, já pautada nos autos (ID 6185579), para a data de 26/11/2026, às 13h00min, a ser realizada por meio da plataforma oficial de videoconferência Zoom, sob as cominações de praxe (artigo 848 da CLT e Súmula nº 74 do TST); d) DETERMINAR a intimação das partes e de seus patronos acerca do inteiro teor da presente decisão interlocutória, bem como a comunicação do Sr. Perito Judicial para ciência de sua dispensa nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR BOTELHO

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