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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLBC/bb/voc
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL NOTURNO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001016-46.2020.5.02.0080, em que é Agravante UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e é Agravada JAQUELINE MARIA CORREIA CESPEDES.
Inconformada com a decisão monocrática, de lavra da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, mediante a qual se negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno.
Sustenta a reclamada que a decisão ora agravada merece reforma. Reitera sua insurgência em relação aos temas "adicional de insalubridade", "horas extras", "adicional noturno", "hora noturna reduzida" e "justiça gratuita".
Não foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
O Agravo Interno é tempestivo (decisão agravada publicada em 19/12/2024, quinta-feira, e razões recursais protocolizadas em 10/2/2025). Regular a representação da parte recorrente, de acordo com a Súmula n.º 436 do TST. Dispensado o preparo recursal, de acordo com os artigos 790-A, I, da CLT e 1º, IV, do Decreto-Lei n.º 779/1969.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL NOTURNO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade.
Com manifestação do douto MPT (art. 95, §2°, do RITST).
Examino.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST.
Eis os termos da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Hora Noturna Reduzida.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
A jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III).
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR - 509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR - 10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019.
Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88).
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013.
Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte.
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c / c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento porque comprovado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. No que se refere à questão de fundo, assevera que a reclamante estava submetida a regime de plantão, de forma que não há falar em pagamento de horas extras. Alega que todas as horas extraordinárias trabalhadas foram devidamente compensadas. Argumenta que obreiro que labora em jornada 12x36 não faz jus à redução da hora noturna. Afirma que não é devido à trabalhadora o adicional de insalubridade em grau máximo, diante da inexistência de contato permanente com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas. Pugna pelo indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrida. Esgrime com afronta aos artigos 8º, § 2º, e 790, § 3º, da CLT, bem como aponta contrariedade à Súmula n.º 85, III, do TST. Indica divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante se infere do excerto transcrito alhures, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada porquanto não observados os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III da CLT.
Incumbia à parte, portanto, fornecer elementos destinados a infirmar tais fundamentos específicos da decisão monocrática. Ocorre que a parte recorrente, em seu Agravo de Instrumento, limitou-se a se insurgir contra fundamento diverso do erigido na decisão então agravada e a reproduzir as razões do recurso denegado.
Nesse sentido, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do disposto na Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
Revela-se incensurável, pois, a decisão agravada, por meio da qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, porque desfundamentado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator