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1001016-40.2026.5.02.0402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001016-40.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: LARISSA MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO MARECHAL MALLET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 022b8ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por LARISSA MIRANDA DA SILVA em face de AUTO POSTO MARECHAL MALLET LTDA, para: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, com término em 20/05/2026, com esteio no artigo 483, alínea "d", da CLT; II - Condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações, no prazo de oito dias após a intimação da liquidação, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos (art. 879 da CLT), observados os limites e parâmetros da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) Pagamento de reflexos decorrentes da integração do salário extrafolha (comissões arbitradas no valor médio mensal de R$ 1.775,00) em DSR e feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; b) Pagamento das verbas rescisórias consistentes em: saldo de salário de 20 dias (maio de 2026); aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); 13º salário proporcional de 2026 (6/12); férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (1/12); c) Pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário nominal da reclamante; d) Pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil mil reais); e) Obrigação de efetuar os depósitos das diferenças de FGTS decorrentes da condenação e do contrato de trabalho, acrescidos da multa de 40%, diretamente na conta vinculada da trabalhadora, autorizada expressamente a dedução das importâncias já recolhidas a idêntico título; f) Anotação da baixa na CTPS da reclamante com data de encerramento em 25/06/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 8 dias após intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do artigo 536, caput c/c 537 do CPC. Alcançado o limite da multa diária, deverá a Secretaria da Vara fazer a retificação (CLT, artigo 39, § 1º). Essa sentença possui força de alvará para suprir exigências relacionadas à entrega de documentação e baixa da CTPS no que tange ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da análise dos requisitos e hipóteses legais para percepção dos benefícios a cargo do órgão responsável. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 5%, na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à reclamante por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Demais pedidos julgados improcedentes. Liquidação por simples cálculos (art. 879, CLT). O valor atribuído à causa é meramente estimativo e não limita a execução (art. 840, § 1º, CLT c/c arts. 291 a 293 do CPC e art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST). Juros e correção monetária conforme decidido pelo E. STF na ADC nº 58. A partir do dia 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, utilizando-se como índice de juros a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Condenação de indenização por danos morais corrigida pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação, conforme decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58 (ADC 58). Observe-se a natureza indenizatória dos juros (OJ nº 400, SDI-1, TST). Base de cálculo dos honorários advocatícios conforme OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. A atualização do FGTS segue os mesmos parâmetros (OJ nº 302, SDI-1, TST). Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula 368 do C. TST e arts. 22 e 43 da Lei 8.212/91, a cargo da reclamada. IRPF retido consoante art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN RFB nº 1500/2014. Autorizada a dedução da quota parte da autoria e observada a incidência sobre as verbas salariais. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial o saldo de salários, a integração das comissões e reflexos em 13º salários e DSR, e o 13º salário proporcional rescisório. As demais parcelas ostentam natureza estritamente indenizatória, na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Custas processuais de R$600,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor de R$30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes e a União. Nada mais. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO MARECHAL MALLET LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001016-40.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: LARISSA MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO MARECHAL MALLET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 022b8ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por LARISSA MIRANDA DA SILVA em face de AUTO POSTO MARECHAL MALLET LTDA, para: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, com término em 20/05/2026, com esteio no artigo 483, alínea "d", da CLT; II - Condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações, no prazo de oito dias após a intimação da liquidação, conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos (art. 879 da CLT), observados os limites e parâmetros da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) Pagamento de reflexos decorrentes da integração do salário extrafolha (comissões arbitradas no valor médio mensal de R$ 1.775,00) em DSR e feriados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; b) Pagamento das verbas rescisórias consistentes em: saldo de salário de 20 dias (maio de 2026); aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); 13º salário proporcional de 2026 (6/12); férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (1/12); c) Pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário nominal da reclamante; d) Pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil mil reais); e) Obrigação de efetuar os depósitos das diferenças de FGTS decorrentes da condenação e do contrato de trabalho, acrescidos da multa de 40%, diretamente na conta vinculada da trabalhadora, autorizada expressamente a dedução das importâncias já recolhidas a idêntico título; f) Anotação da baixa na CTPS da reclamante com data de encerramento em 25/06/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 8 dias após intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do artigo 536, caput c/c 537 do CPC. Alcançado o limite da multa diária, deverá a Secretaria da Vara fazer a retificação (CLT, artigo 39, § 1º). Essa sentença possui força de alvará para suprir exigências relacionadas à entrega de documentação e baixa da CTPS no que tange ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, sem prejuízo da análise dos requisitos e hipóteses legais para percepção dos benefícios a cargo do órgão responsável. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos arbitrados em 5%, na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à reclamante por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Demais pedidos julgados improcedentes. Liquidação por simples cálculos (art. 879, CLT). O valor atribuído à causa é meramente estimativo e não limita a execução (art. 840, § 1º, CLT c/c arts. 291 a 293 do CPC e art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST). Juros e correção monetária conforme decidido pelo E. STF na ADC nº 58. A partir do dia 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, utilizando-se como índice de juros a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Condenação de indenização por danos morais corrigida pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação, conforme decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58 (ADC 58). Observe-se a natureza indenizatória dos juros (OJ nº 400, SDI-1, TST). Base de cálculo dos honorários advocatícios conforme OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. A atualização do FGTS segue os mesmos parâmetros (OJ nº 302, SDI-1, TST). Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula 368 do C. TST e arts. 22 e 43 da Lei 8.212/91, a cargo da reclamada. IRPF retido consoante art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN RFB nº 1500/2014. Autorizada a dedução da quota parte da autoria e observada a incidência sobre as verbas salariais. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial o saldo de salários, a integração das comissões e reflexos em 13º salários e DSR, e o 13º salário proporcional rescisório. As demais parcelas ostentam natureza estritamente indenizatória, na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Custas processuais de R$600,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor de R$30.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT). Intimem-se as partes e a União. Nada mais. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA MIRANDA DA SILVA

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