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1001016-16.2026.5.02.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001016-16.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: JOYCE MELISSA CAVALCANTE SILVA RECLAMADO: ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d28ceeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, os autos do processo em epígrafe vieram conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Substituto André Eduardo Dorster Araujo, em que são partes: Reclamante: JOYCE MELISSA CAVALCANTE SILVA Reclamada: ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANO LTDA Conheço dos embargos declaratórios da reclamada, eis que aviados a tempo e modo. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração. Razão não assiste à embargante. A sentença embargada é expressa ao reputar indevidos os descontos a título de "vales diversos", posto que não demonstrada a autorização específica da reclamante, mediante discriminação e pormenorização de motivos e circunstâncias. Nesse sentido, os documentos mencionados pela autoria (ID 459d257 e c5b84d2) se referem a autorizações genéricas, que tratam de forma geral de prejuízos causados por fornecimento de senha pessoal a terceiros ou produtos danificados por culpa da empregada. Além disso, a sentença é expressa ao mencionar o documento ID 7a4841c, destacando que este "não comprova a ciência, concordância e autorização da empregada com os descontos salariais, nem discrimina ou pormenoriza seu motivo ou as respectivas circunstâncias". Por fim, a sentença deferiu os reflexos de quebra de caixa sobre demais verbas, demonstrando por amostragem as diferenças verificadas. Ressalto que tal integração foi devidamente postulada pela autoria, conforme se observa às fls. 09. Pelo exposto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Destaco que o inconformismo com a valoração probatória realizada por este juízo deverá ser destinado à instância competente, por meio dos recursos cabíveis, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE MELISSA CAVALCANTE SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001016-16.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: JOYCE MELISSA CAVALCANTE SILVA RECLAMADO: ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d28ceeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, os autos do processo em epígrafe vieram conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Substituto André Eduardo Dorster Araujo, em que são partes: Reclamante: JOYCE MELISSA CAVALCANTE SILVA Reclamada: ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANO LTDA Conheço dos embargos declaratórios da reclamada, eis que aviados a tempo e modo. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração. Razão não assiste à embargante. A sentença embargada é expressa ao reputar indevidos os descontos a título de "vales diversos", posto que não demonstrada a autorização específica da reclamante, mediante discriminação e pormenorização de motivos e circunstâncias. Nesse sentido, os documentos mencionados pela autoria (ID 459d257 e c5b84d2) se referem a autorizações genéricas, que tratam de forma geral de prejuízos causados por fornecimento de senha pessoal a terceiros ou produtos danificados por culpa da empregada. Além disso, a sentença é expressa ao mencionar o documento ID 7a4841c, destacando que este "não comprova a ciência, concordância e autorização da empregada com os descontos salariais, nem discrimina ou pormenoriza seu motivo ou as respectivas circunstâncias". Por fim, a sentença deferiu os reflexos de quebra de caixa sobre demais verbas, demonstrando por amostragem as diferenças verificadas. Ressalto que tal integração foi devidamente postulada pela autoria, conforme se observa às fls. 09. Pelo exposto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Destaco que o inconformismo com a valoração probatória realizada por este juízo deverá ser destinado à instância competente, por meio dos recursos cabíveis, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise de provas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANO LTDA

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