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1001016-16.2017.5.02.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001016-16.2017.5.02.0027 RECLAMANTE: FLAVIO ROSATI VEGAS RECLAMADO: DMPAR SERVICOS TECNICOS LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) Fica o beneficiário (FLAVIO ROSATI VEGAS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. FERNANDO TSUIOSHI KAWANO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ROSATI VEGAS

  2. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001016-16.2017.5.02.0027 RECLAMANTE: FLAVIO ROSATI VEGAS RECLAMADO: DMPAR SERVICOS TECNICOS LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5df4901 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 02 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID 3d3d0d3, em 24/08/2026: r. decisão que sustou provisoriamente a arrematação do imóvel. ID 55479b9, em 25/08/2026: comunicação do CRI de Campos do Jordão dando conta do aperfeiçoamento do registro na matrícula do imóvel. ID ba8c2a0, em 02/09/2026: Pedido de reconsideração da sustação da arrematação. ID 604b870, em 27/08/2026: manifestação da terceira interessada coproprietária do imóvel arrematado. Corrige-se a a fundamentação da decisão de ID 3d3d0d3 quanto ao teor do art. 843, § 2º, do CPC, in verbis: "Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". No caso concreto, o imóvel foi avaliado em R$ 240.000,00. Portanto, para a validade da arrematação, o valor auferido deveria ser capaz de garantir à coproprietária (meeira) a sua quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação (50% do valor da avaliação, ou seja, R$ 120.000,00). Além de não ter garantido sequer o valor da meação, não haverá resultado útil para a presente execução. Como a arrematação ocorreu por R$ 98.000,00 em leilão, o valor auferido é insuficiente para garantir a meação da terceira interessada. Não obstante, observo que o rito seguido pelo Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados, ao fixar lance mínimo de 40% (ID 78f0915) sem insurgência oportuna das partes, gerou uma situação jurídica consolidada que não pode ser desfeita neste momento, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da proteção ao arrematante de boa-fé. Por outro lado, o direito de meação da terceira interessada é preexistente e deve ser preservado, nos termos do art. 843, caput do CPC, in verbis: "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. ". Analisando a manifestação da terceira interessada (ID 604b870) e o pedido de reconsideração do arrematante (ID ba8c2a0), reconheço que a controvérsia sobre a validade da arrematação atingiu seu termo. A arrematação foi aperfeiçoada em 02/12/2025, homologada em 19/12/2025 e o registro imobiliário já se encontra consolidado sob o registro R-14/11.640 protocolado sob n. 111.093 de 08/06/2026, sob ID 8058c8b. A estabilidade jurídica e o princípio da irretratabilidade da arrematação (art. 903, caput, do CPC) impõem a preservação do ato, que já produziu efeitos erga omnes através do registro público. A invalidação tardia, neste estágio, não beneficiaria a terceira interessada, pois, em caso de nova hasta pública, o imóvel seria ofertado com o histórico de uma arrematação desfeita, o que reduziria drasticamente seu valor de mercado e prejudicaria o produto da partilha, sem qualquer benefício para a execução. Analisando o pedido de reconsideração do arrematante (ID ba8c2a0) e a manifestação da terceira interessada (ID 604b870), constato que a questão da validade da arrematação atingiu seu termo processual. O auto de arrematação foi assinado e, mais do que isso, a carta de arrematação já foi expedida, registrada e consolidada no fólio real (conforme registro R-14/11.640 protocolado sob n. 111.093 de 08/06/2026, sob ID 8058c8b). Nos termos do art. 903, caput, do CPC, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, leiloeiro e arrematante. A partir da expedição da carta, qualquer pretensão de invalidação, por força do art. 903, § 4º, do CPC, deve ser pleiteada exclusivamente por ação autônoma, não sendo mais passível de desconstituição por simples decisão interlocutória ou despacho nestes autos. A alegação de preço vil ou qualquer outro vício previsto no § 1º do art. 903 do CPC sujeita-se ao prazo preclusivo de 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Considerando que a arrematação ocorreu em 02/12/2025 e que a terceira interessada foi devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem suscitar qualquer vício sobre o valor da venda, operou-se a preclusão temporal e consumativa sobre a matéria. DISPOSITIVO À luz do exposto, em prestígio ao princípio da preservação dos atos processuais e à estabilidade das relações jurídicas e do interesse do arrematante, terceiro de boa-fé, considerando a comprovação da transmissibilidade do bem [conforme registro R-14/11.640 protocolado sob n. 111.093 de 08/06/2026, sob ID 8058c8b], ACOLHO o pedido do arrematante [#id:ba8c2a0]. Reconheço a plena validade e irretratabilidade da arrematação. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, desde que assinada digitalmente, a ser encaminhada pelo Arrematante, para que se comunique ao CRI de Campos do Jordão/SP a manutenção do registro R.14/11.640 sobre o imóvel de matrícula nº 11.640, em caráter definitivo. Determino que a totalidade do produto da arrematação (sinal e parcelas vincendas) fique reservada à meação e seja destinada à terceira interessada, DÉBORA PICARELLI DO AMARAL GURGEL, até o limite de sua meação, sub-rogando-se seu direito real sobre o preço da arrematação, nos termos do art. 843, caput, do CPC. Diante da comprovação da transmissibilidade do bem pelo arrematante com o registro da carta de arrematação na matrícula n. 11.640 do CRI de Campos do Jordão/SP (R.14/11.640), determino a liberação do produto da arrematação à coproprietrária DÉBORA PICARELLI DO AMARAL GURGEL, até o limite de sua meação (50% do valor da avaliação). Destarte, liberem-se os depósitos judiciais abaixo especificados à coproprietrária DÉBORA PICARELLI DO AMARAL GURGEL, até o limite de sua meação: Depósito de 02/12/2025, no importe de R$ 24.500,00;Depósito de 05/01/2026, no importe de R$ 2.450,00;Depósito de 04/02/2026, no importe de R$ 2.450,00;Depósito de 02/03/2026, no importe de R$ 2.450,00;Depósito de 06/04/2026, no importe de R$ 2.450,00;Depósito de 27/04/2026, no importe de R$ 2.450,00;Depósito de 08/06/2026, no importe de R$ 2.450,00;Depósito de 30/06/2026, no importe de R$ 2.450,00. DADOS BANCÁRIOS Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. SALDO REMANESCENTE No mais, considerando que o valor total da arrematação (R$ 98.000,00) é insuficiente para cobrir a meação da coproprietária (R$ 120.000,00), não há saldo remanescente a ser liberado ao exequente FLAVIO ROSATI VEGAS referente ao produto da arrematação. Diante da ausência de outros valores penhorados ou garantias na execução, e considerando o saldo devedor remanescente para o exequente após a dedução da meação, intime-se o exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Intimem-se as partes, o arrematante e a terceira interessada. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE BARTOLO GODOI - DEBORA PICARELLI DO AMARAL GURGEL

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