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TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001015-50.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: CARLA DE OLIVEIRA E SILVA RECLAMADO: R.R. SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f767a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 23/10/2025 a 27/11/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Em audiência realizada no dia 04/08/2026, foi facultado às partes a produção de prova pericial emprestada no tocante à insalubridade, isso em razão de a reclamada não mais desenvolver as suas atividades no local em que a autora trabalhou (fl. 153 do pdf). A reclamante não juntou prova pericial emprestada, ao passo que a empregadora colacionou os laudos periciais de fls. 71/ss. e 85/ss. do pdf. As provas periciais emprestadas juntadas, as quais dizem respeito a empregados que ocuparam cargo idêntico ao da autora (Auxiliar de Serviços Gerais) e prestaram serviços no mesmo local de trabalho desta[1], foram conclusivas no sentido de que não houve labor em condições insalubres (fls. 77 e 97 do pdf). Rejeito o pedido "1", do rol de fls. 11/13 do pdf. FGTS. DIFERENÇAS A reclamada acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada do FGTS, o qual demonstra a regularidade dos depósitos fundiários, ao longo do período de duração do contrato de trabalho (fl. 152 do pdf). Registre-se que a reclamante não apontou eventuais diferenças devidas a título do FGTS, até mesmo porque nem sequer se manifestou acerca da defesa e dos documentos. Rejeito o pedido "3", do rol de fls. 11/13 do pdf. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora não se desonerou do ônus de demonstrar que "A funcionária Mariana, colega de trabalho da Reclamante, constantemente praticava condutas humilhantes e desrespeitosas no ambiente laboral. Após a limpeza integral dos ambientes realizada pela trabalhadora, a referida funcionária jogava lixo propositalmente nos locais já higienizados" (fl. 6 do pdf). A prova documental não atesta tais fatos e não foi ouvida testemunha em juízo. Sob essa perspectiva, não restou comprovado que a reclamante sofreu constrangimento e/ou humilhação no ambiente de trabalho. Rejeito o pedido "2", do rol de fls. 11/13 do pdf. DEDUÇÃO Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise do requerimento de dedução (fl. 51 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 17 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por CARLA DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor de R.R. SERVICOS LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Custas de R$ 412,38, calculadas sobre R$ 20.618,77, pela reclamante, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Assim como os empregados que figuram como reclamantes nos processos objeto dos laudos periciais de fls. 71/ss. e 85/ss. do pdf, a reclamante prestou serviços para a empresa Fattor Recuperacao de Creditos e Gestao de Risco Ltda, consoante se extrai dos cartões de ponto de fls. 55/58 do pdf e dos recibos de pagamento de salário de fls. 59/60 do pdf. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA DE OLIVEIRA E SILVA
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001015-50.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: CARLA DE OLIVEIRA E SILVA RECLAMADO: R.R. SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f767a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 23/10/2025 a 27/11/2025, motivo pelo qual devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Em audiência realizada no dia 04/08/2026, foi facultado às partes a produção de prova pericial emprestada no tocante à insalubridade, isso em razão de a reclamada não mais desenvolver as suas atividades no local em que a autora trabalhou (fl. 153 do pdf). A reclamante não juntou prova pericial emprestada, ao passo que a empregadora colacionou os laudos periciais de fls. 71/ss. e 85/ss. do pdf. As provas periciais emprestadas juntadas, as quais dizem respeito a empregados que ocuparam cargo idêntico ao da autora (Auxiliar de Serviços Gerais) e prestaram serviços no mesmo local de trabalho desta[1], foram conclusivas no sentido de que não houve labor em condições insalubres (fls. 77 e 97 do pdf). Rejeito o pedido "1", do rol de fls. 11/13 do pdf. FGTS. DIFERENÇAS A reclamada acostou aos autos o extrato analítico da conta vinculada do FGTS, o qual demonstra a regularidade dos depósitos fundiários, ao longo do período de duração do contrato de trabalho (fl. 152 do pdf). Registre-se que a reclamante não apontou eventuais diferenças devidas a título do FGTS, até mesmo porque nem sequer se manifestou acerca da defesa e dos documentos. Rejeito o pedido "3", do rol de fls. 11/13 do pdf. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora não se desonerou do ônus de demonstrar que "A funcionária Mariana, colega de trabalho da Reclamante, constantemente praticava condutas humilhantes e desrespeitosas no ambiente laboral. Após a limpeza integral dos ambientes realizada pela trabalhadora, a referida funcionária jogava lixo propositalmente nos locais já higienizados" (fl. 6 do pdf). A prova documental não atesta tais fatos e não foi ouvida testemunha em juízo. Sob essa perspectiva, não restou comprovado que a reclamante sofreu constrangimento e/ou humilhação no ambiente de trabalho. Rejeito o pedido "2", do rol de fls. 11/13 do pdf. DEDUÇÃO Diante do resultado da demanda, fica prejudicada a análise do requerimento de dedução (fl. 51 do pdf). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. À luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 17 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por CARLA DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor de R.R. SERVICOS LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Custas de R$ 412,38, calculadas sobre R$ 20.618,77, pela reclamante, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Assim como os empregados que figuram como reclamantes nos processos objeto dos laudos periciais de fls. 71/ss. e 85/ss. do pdf, a reclamante prestou serviços para a empresa Fattor Recuperacao de Creditos e Gestao de Risco Ltda, consoante se extrai dos cartões de ponto de fls. 55/58 do pdf e dos recibos de pagamento de salário de fls. 59/60 do pdf. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R.R. SERVICOS LTDA - ME
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