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1001015-45.2026.5.02.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-45.2026.5.02.0082 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE CESAR DOS SANTOS RECLAMADO: C & D ANTEPASTOS E CONSERVAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5d60de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO #id:7421cbe Registre-se o trânsito em julgado. Atente-se a parte autora ao determinado em ata #id:7421cbe em que lhe fora facultada a justificativa da ausência, consequentemente, poderia ser relevada a obrigação do recolhimento das custas. Decorrido o prazo determinado na ata não foi apresentada justificativa legal. Esclareça-se que nesse caso será exigida comprovação do pagamento das custas pelo autora, nos termos do art. 844, §3º da CLT, para a propositura de nova demanda, sob pena de extinção liminar. Intimem-se . JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C & D ANTEPASTOS E CONSERVAS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-45.2026.5.02.0082 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE CESAR DOS SANTOS RECLAMADO: C & D ANTEPASTOS E CONSERVAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5d60de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO #id:7421cbe Registre-se o trânsito em julgado. Atente-se a parte autora ao determinado em ata #id:7421cbe em que lhe fora facultada a justificativa da ausência, consequentemente, poderia ser relevada a obrigação do recolhimento das custas. Decorrido o prazo determinado na ata não foi apresentada justificativa legal. Esclareça-se que nesse caso será exigida comprovação do pagamento das custas pelo autora, nos termos do art. 844, §3º da CLT, para a propositura de nova demanda, sob pena de extinção liminar. Intimem-se . JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE CESAR DOS SANTOS

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