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1001015-34.2021.5.02.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-34.2021.5.02.0013 RECLAMANTE: MOISES CUNHA CLAUDINO RECLAMADO: PRIME SP MONTAGENS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f769731 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA, para deliberações. SAO PAULO/SP, 08/09/2026. Marcelo de Souza Lima Vistos. Petição de ID 4f84fb3: Indefiro. Conforme decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo nos autos nº 4152930-18.2026.8.26.0100, houve antecipação dos efeitos do stay period, fixado pelo período compreendido entre 19/08/2026 e 15/02/2027. A constrição realizada nestes autos em 17/08/2026, objeto do depósito de ID 801bd0a, é anterior ao termo inicial expressamente fixado pelo Juízo recuperacional, permanecendo, portanto, válida e regular, não havendo determinação de desconstituição de atos constritivos anteriormente aperfeiçoados. Quanto ao pedido de suspensão dos atos executórios, nada a deferir. A execução encontra-se integralmente garantida, inexistindo determinação de novas medidas constritivas. Petição de ID 73bb1b5: No que concerne aos valores objeto da execução e às questões suscitadas em razão da recuperação judicial da segunda executada, reporto-me à decisão proferida nos embargos à execução, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de prosseguimento da execução em face da devedora principal, indefiro. A segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., responde subsidiariamente por todo o período abrangido pela condenação da devedora principal, de modo que, satisfeita integralmente a obrigação pela responsável subsidiária, inexiste saldo a ser perseguido em face da empregadora. Atente-se que, no caso, a responsabilidade subsidiária não se apresenta de forma fracionária ou complementar entre as executadas, mas constitui garantia de satisfação integral do crédito reconhecido no título executivo. Indefiro, igualmente, o pedido de condenação da segunda executada por litigância de má-fé, ausentes elementos suficientes para o enquadramento de sua conduta nas hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. Quanto aos requerimentos formulados nos itens “b”, “c”, “d” e “e” da petição de ID 73bb1b5, nada a deferir, porquanto desnecessárias, no momento, as providências pretendidas, considerando que a execução se encontra integralmente garantida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOISES CUNHA CLAUDINO

  2. Intimação

    TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-34.2021.5.02.0013 RECLAMANTE: MOISES CUNHA CLAUDINO RECLAMADO: PRIME SP MONTAGENS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f769731 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA, para deliberações. SAO PAULO/SP, 08/09/2026. Marcelo de Souza Lima Vistos. Petição de ID 4f84fb3: Indefiro. Conforme decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo nos autos nº 4152930-18.2026.8.26.0100, houve antecipação dos efeitos do stay period, fixado pelo período compreendido entre 19/08/2026 e 15/02/2027. A constrição realizada nestes autos em 17/08/2026, objeto do depósito de ID 801bd0a, é anterior ao termo inicial expressamente fixado pelo Juízo recuperacional, permanecendo, portanto, válida e regular, não havendo determinação de desconstituição de atos constritivos anteriormente aperfeiçoados. Quanto ao pedido de suspensão dos atos executórios, nada a deferir. A execução encontra-se integralmente garantida, inexistindo determinação de novas medidas constritivas. Petição de ID 73bb1b5: No que concerne aos valores objeto da execução e às questões suscitadas em razão da recuperação judicial da segunda executada, reporto-me à decisão proferida nos embargos à execução, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido de prosseguimento da execução em face da devedora principal, indefiro. A segunda reclamada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., responde subsidiariamente por todo o período abrangido pela condenação da devedora principal, de modo que, satisfeita integralmente a obrigação pela responsável subsidiária, inexiste saldo a ser perseguido em face da empregadora. Atente-se que, no caso, a responsabilidade subsidiária não se apresenta de forma fracionária ou complementar entre as executadas, mas constitui garantia de satisfação integral do crédito reconhecido no título executivo. Indefiro, igualmente, o pedido de condenação da segunda executada por litigância de má-fé, ausentes elementos suficientes para o enquadramento de sua conduta nas hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. Quanto aos requerimentos formulados nos itens “b”, “c”, “d” e “e” da petição de ID 73bb1b5, nada a deferir, porquanto desnecessárias, no momento, as providências pretendidas, considerando que a execução se encontra integralmente garantida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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