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TJSP · Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara
Processo 1001015-28.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Joaquim do Nascimento - Itapeva Recuração de Créditos Ltda - VISTOS EM SANEADOR: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O valor da causa, como ressabido, há de corresponder à expressão econômica da demanda. E se o autor pretende aqui não apenas declaração da inexistência de débito no valor de R$ 10.600,94, mas também indenização estimada em outros R$ 53.004,70, a cumulação de pedidos dá ensejo à aplicação da norma inserta no artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. Acolho a impugnação e, por isso mesmo, elevo o valor da causa para atuais R$ 63.605,64. Anote-se. A concessão da gratuidade judiciária, como ressabido, se faz mediante singela declaração de pobreza feita pelo interessado, que goza de presunção de veracidade quando deduzida por pessoa natural (art. 99 e § 3º, do Código de Processo Civil). Cuidando-se de presunção relativa, nada obsta a impugnação pela parte contrária (fls. 66/68). Em tal caso, porém, incumbe ao impugnante trazer aos autos relevante razão de direito capaz de arrostá-la. Colha-se, dentre outras, a lição de NELSON NÉRY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, para quem Como existe presunção "juris tantum" da necessidade, com a simples alegação de pobreza feita pelo interessado, cabe à parte contrária o ônus de provar que o benefíciário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício. No caso em voga o impugnante se limitou a atribuir ao impugnado plena capacidade financeira, sem, contudo, comprová-la. Mantenho a gratuidade, pois. À míngua de outras preliminares a transpor ou nulidades a sanar, declaro saneado o feito. Para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado, DEFIRO a perícia grafotécnica e nomeio FRANCISCO MARTORI SOBRINHO, independentemente de compromisso. Intime-se-o se aceita o encargo e os honorários pela Defensoria ora arbitrados. Tendo em vista a nova Resolução nº 910/2023, de 29 de novembro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arbitro os honorários do perito nos termos da tabela de honorários periciais contida no Anexo da nova resolução acima, no valor correspondente a 15 UFESPs (Especialidade: 7. Grafotecnica), observando a experiência e especialização do profissional, grau de zelo do especialista, lugar e tempo para prestação do serviço, além da complexidade da matéria. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O encarte de outros documentos, por fim, fica condicionado ao pressuposto alistado no artigo 397 do Código de Processo Civil. A audiência de instrução e julgamento, se o caso, será designada oportunamente. Intimem-se. - ADV: ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP)
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