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TJMT · VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1001015-26.2026.8.11.0088. DECISÃO Vistos. No caso, a decisão proferida pelo e. TJMT deferiu a tutela recursal de urgência (ID 245825252), complementada pela decisão de ID 247231085, impondo obrigações de fazer e não fazer específicas, consubstanciadas na baixa da negativação perante os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e na abstenção/retificação de lançamentos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Conforme comprovado pelo autor (ID’s 248029322 e 248029323), a manutenção das restrições financeiras e a classificação negativa no SCR e no SERASA continuam a produzir reflexos imediatos na atividade pecuária do produtor, ameaçando a obtenção de recursos de custeio e a regularidade do seu fluxo financeiro. Desse modo, impõe-se a intimação da instituição financeira requerida para que proceda ao cumprimento das obrigações impostas naquela decisão, sob pena de incidência da multa diária fixada. Por outro lado, indefiro os pedidos de expedição direta de ofícios a órgãos e sistemas cadastrais (SERASA e Banco Central do Brasil/SCR), bem como de comunicação informal por telefone aos gerentes da agência, haja vista que a responsabilidade pela baixa dos apontamentos, retificação de dados e abstenção de atos de cobrança recai diretamente sobre a instituição financeira requerida. Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido formulado em ID 248029320, para determinar a intimação do banco para que comprove, em 10 (dez) dias, a efetivação da exclusão/baixa de qualquer apontamento restritivo lançado em desfavor da parte autora perante o SPC/SERASA e demais órgãos de inadimplentes, decorrente do contrato objeto da lide. Intime-se. Cumpra-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. YAGO DA SILVA SEBASTIÃO Juiz Substituto
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