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1001015-10.2026.8.13.0625

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Decisão

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1001015-10.2026.8.13.0625/MG AUTOR: MARIA DA TRINDADE CALSAVARA ADVOGADO(A): PAULO JOSÉ DE MIRANDA RABELO (OAB MG116454) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Maria da Trindade Calsavara em face de Selma Trindade da Silva. Em contestação, a ré suscitou a existência de conexão com os autos nº 1000715-82.2025.8.13.0625, ação de usucapião em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada anteriormente, em 15 de dezembro de 2025. Alega que as demandas têm por objeto o mesmo imóvel, especificamente a área de fundos de aproximadamente 188,94 m², indicada como lote 405-F, situado na Rua Vinte e Um de Abril, nº 405, e que ambas discutem a origem, a continuidade e a natureza da posse exercida desde 1998. Requer, por isso, a remessa destes autos à 2ª Vara Cível, para reunião e julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. É o necessário. Decido. Da reunião dos processos por risco de decisões conflitantes O art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que são conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e determina, em seu § 3º, a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que não exista conexão em sentido estrito: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A hipótese prevista no § 3º do art. 55 do CPC não exige identidade absoluta entre pedidos e causas de pedir. É suficiente que exista vínculo objetivo entre as demandas e risco concreto de que juízos distintos produzam decisões incompatíveis sobre o mesmo núcleo fático ou jurídico. No caso, esse risco está presente. A ação de usucapião nº 1000715-82.2025.8.13.0625 foi ajuizada anteriormente e, conforme os elementos apresentados com a contestação, envolve a mesma área de fundos discutida nestes autos. Além da identidade espacial, há coincidência substancial quanto aos fatos que deverão ser apurados: a forma de ingresso da ré no imóvel, a alegada existência de comodato ou permissão familiar, a continuidade da ocupação desde 1998, a eventual interversão da posse, a existência de posse exclusiva e a qualificação jurídica da ocupação. Esses fatos são relevantes para ambas as ações. Na usucapião, são necessários à apuração da alegada posse ad usucapionem. Nesta ação possessória, a mesma realidade fática interfere na análise da posse anterior da autora, da ocorrência de esbulho e da natureza injusta ou não da posse exercida pela ré. Assim, embora a ação possessória e a ação de usucapião possuam objetos juridicamente distintos, há, no caso concreto, risco efetivo de decisões incompatíveis quanto à mesma área e à mesma relação possessória. Um processo poderá reconhecer que a ocupação decorre de posse precária, enquanto o outro poderá concluir que houve posse qualificada, contínua e com animus domini desde período anterior. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite, em situação dessa natureza, a reunião dos processos para instrução e julgamento conjunto, com fundamento no risco de decisões conflitantes previsto no art. 55, § 3º, do CPC: A reunião de processos é adequada quando as ações possessória e de usucapião têm como ponto central a natureza da posse exercida sobre o mesmo imóvel, pois permite o exame conjunto do acervo probatório e evita decisões contraditórias, sem necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado da usucapião. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO PROCESSUAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da ação de reintegração de posse até o julgamento da ação de usucapião, ambas em trâmite perante o mesmo juízo, tendo por objeto o mesmo imóvel, com fundamento em alegada independência entre as demandas possessória e petitória. II. Questão em discussão 2. Análise sobre a (i) necessidade de suspensão da ação possessória em razão da existência de ação de usucapião versando sobre o mesmo imóvel; e (ii) possibilidade e adequação da reunião dos processos para julgamento conjunto, diante do risco de decisões contraditórias. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, a reunião de processos é cabível quando houver risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão estrita de pedidos ou causas de pedir. 4. Verifica-se que ambas as ações têm como ponto central a natureza da posse exercida sobre o mesmo imóvel, o que pode gerar prejudicialidade prática entre os julgados, tornando recomendável a tramitação e julgamento conjunto para preservar a coerência das decisões judiciais e a segurança jurídica. 5. A reunião dos processos possibilita o exame integral do acervo probatório e evita o esvaziamento dos requisitos de cada demanda em decisões isoladas, dispensando a necessidade de suspensão dos autos até o trânsito em julgado da ação de usucapião. 6. A jurisprudência orienta que, embora a autonomia entre juízos possessório e petitório afaste a suspensão obrigatória, admite-se a medida excepcional de reunião dos processos para julgamento simultâneo, quando configurado o risco de dec isões contraditórias. 7. O pedido de suspensão sine die do feito possessório não encontra respaldo legal; contudo, a determinação de julgamento conjunto atende ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e à necessidade de evitar insegurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a conexão entre as ações e determinar a reunião dos processos perante o juízo de origem, a fim de promover instrução e julgamento conjunto e afastar o risco de decisões conflitantes. Tese de julgamento: "1. Quando houver risco de decisões judiciais conflitantes ou contraditórias em ações possessória e de usucapião sobre o mesmo imóvel, mostra-se adequada a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, em vez da suspensão de uma das demandas." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.046475-7/001, Relator (a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025. TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.160356-6/001, Relator (a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023. TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.153379-3/001, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 23/05/2024. STJ - AgInt no AREsp n. 1.508.565/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23828664720258130000, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 - Cível / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, Data de Publicação: 30/01/2026) No mesmo sentido, o TJMG já reconheceu que, havendo conexão entre ação de reintegração de posse e ação de usucapião, com risco de decisões conflitantes, impõe-se o julgamento simultâneo dos feitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONEXÃO - EXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. Havendo conexão entre os processos - ação de reintegração de posse e ação de usucapião -, com risco de prolação de decisões conflitantes, impõe-se que os feitos sejam julgados simultaneamente, nos termos do disposto no artigo 55, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000205123987002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) A solução também se harmoniza com o art. 286, III, do CPC, segundo o qual devem ser distribuídas por dependência ao juízo prevento as causas ajuizadas nas hipóteses do art. 55, § 3º: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Conforme informado e documentado nos autos, a ação de usucapião foi distribuída anteriormente à presente demanda e tramita perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Por isso, mostra-se adequada a remessa destes autos àquele juízo, para análise da reunião, coordenação dos atos processuais e julgamento conjunto, se assim entender o juízo destinatário. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de reunião dos processos por risco concreto de decisões conflitantes, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, e DETERMINO A REMESSA destes autos nº 1001015-10.2026.8.13.0625 à 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei/MG, juízo prevento em razão da anterior distribuição da ação de usucapião nº 1000715-82.2025.8.13.0625. Intimem-se. Cumpra-se.

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