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TJMT · 1ª VARA DE COMODORO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001015-02.2019.8.11.0046 REQUERENTE: DEISI ARIANE DE FREITAS EXEQUENTE: HEITOR VANSAN MUNIZ LITISCONSORTES: DANIEL GIONGO REQUERIDO: WAGNER GIONGO, EDEMAR RODRIGUES DE FREITAS, JUSSARA APARECIDA NOVINSKI DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em acórdão colegiado (ID 183759642), cujo valor atualizado consta da planilha inaugural (ID 193315810). Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 194588782), deduzindo pedido de gratuidade da justiça, concessão de efeito suspensivo e excesso de execução. Em resposta (ID 205831261), os exequentes refutaram a alegada hipossuficiência econômica, apontaram sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício, requereram a rejeição do incidente e a condenação dos devedores por litigância de má-fé. Por meio de decisão interlocutória anterior (ID 235629636), rejeitou-se de plano a alegação de excesso de execução pela inobservância do dever legal de indicação do valor incontroverso e apresentação de memória discriminada de cálculo, determinando-se a intimação dos executados para exibição de documentos comprobatórios hábeis a demonstrar a carência de recursos alegada. Os devedores manifestaram-se com a juntada de documentos (ID 242711248), compreendendo extrato previdenciário de Edemar Rodrigues de Freitas (ID 242711263), além de extratos bancários de Jussara Aparecida Novinski (IDs 242711267, 242711275 e 242711283) e de Wagner Giongo (IDs 242711269, 242711279 e 242711286). Remanesce pendente de apreciação o requerimento formulado pelo terceiro interessado Armando Fernando Matos (ID 194839253), que comprovou o depósito da parcela remanescente de negócio imobiliário (IDs 194808651 e 194839258) e pugnou por sua desvinculação da lide. Passa-se aos fundamentos e à deliberação: No que tange à gratuidade da justiça requerida pelos devedores, a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa física ostenta caráter meramente relativo, nos termos do artigo 99, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. Existindo elementos que infirmem a alegada carência de recursos, incumbe à parte comprovar de maneira incontestável a inviabilidade de suportar os encargos processuais sem o comprometimento de seu sustento digno. O executado Wagner Giongo desatendeu expressamente a determinação judicial de exibição de suas declarações de imposto de renda e dos comprovantes de receitas oriundas de sua atividade profissional de arquiteto. Ademais, os extratos colacionados revelam contínua e expressiva movimentação financeira, com créditos e débitos de quantias substanciais, padrão de circulação de capitais incompatível com o estado de miserabilidade jurídica, corroborando os elementos indicativos de padrão socioeconômico elevado apontados pelos credores. Indefere-se, portanto, a benesse postulada por Wagner Giongo. A mesma conclusão alcança a executada Jussara Aparecida Novinski. A devedora omitiu a juntada de suas declarações fiscais e aufere rendimentos periódicos decorrentes de cargo público, apresentando estabilidade financeira e movimentações bancárias regulares, sem qualquer demonstração palpável de risco de vulnerabilidade substancial em decorrência do adimplemento da verba alimentar executada. Por conseguinte, indefere-se a gratuidade em relação a Jussara Aparecida Novinski. Por outro lado, o executado Edemar Rodrigues de Freitas comprovou documentalmente receber unicamente proventos de pensão por morte em patamar módico e comprometido por descontos consignados (ID 242711263), restando evidenciada sua real vulnerabilidade econômica. Defere-se a gratuidade da justiça exclusivamente a Edemar Rodrigues de Freitas, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação sucumbencial sobre seu patrimônio pessoal, a teor do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Todavia, nos termos da Jurisprudência do STJ os efeitos da concessão do bnefício são prospectivos de modo que não alcançam custas e despesas fixadas ateriormente. De fato, a matéria em questão foi enfrentada em diversas oportunidades pelas Turmas de Direito Público e de Direito Privado da Corte Superior. A título ilustrativo, confira-se: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgRg no AREsp n. 632.275/RN, Segunda Turma, DJe de 9/9/2015; AREsp n. 2.727.857/SP, Terceira Turma, julgado DJEN de 19/3/2026; REsp n. 2.209.349/PR, Quarta Turma, DJEN de 23/3/2026. Os julgados citados se orientam no sentido de que, embora o benefício da justiça gratuita possa ser pleiteado a qualquer tempo, se deferido produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos. Essa posição também já foi adora pela Corte Especial: AgInt no MS n. 31.659/DF, DJEN de 10/3/2026; AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.887/SP, DJEN de 25/6/2025; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.849.029/SP, DJe de 26/4/2022. Apesar de existir controvérsia a ser debatida no tema 1.452, a relatora do caso não determinou a suspensão das ações em curso, recomendando justamente a aplicação dos precedentes colaionados. Assim, eventual suspensão de exigibilidade somente alcançará verbas e condenações futuras. Acerca do pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé, a pretensão deve ser rejeitada. A postulação do benefício da justiça gratuita e a dedução de teses defensivas em sede de impugnação consubstanciam regular exercício do direito de petição e ampla defesa. A ausência de comprovação satisfatória dos requisitos legais por dois dos devedores não traduz, por si só, intenção dolosa de fraudar o processo ou de alterar a verdade dos fatos na forma tipificada pelo artigo 80 do Código de Processo Civil, inexistindo justificativa jurídica para a cominação de sanção punitiva. Em virtude do indeferimento da gratuidade da justiça a Wagner Giongo e Jussara Aparecida Novinski e constatada a ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado pelo artigo 523 do Código de Processo Civil, agregam-se de pleno direito ao débito a multa legal de dez por cento e os honorários advocatícios da fase executiva de dez por cento em desfavor dos aludidos devedores. Estando a parte exequente amparada pela gratuidade da justiça anteriormente deferida, acha-se isenta do recolhimento de custas para a utilização dos mecanismos judiciais eletrônicos, na forma do artigo 98, parágrafo primeiro, inciso nove, do Código de Processo Civil, impondo-se a imediata realização dos atos de constrição postulados. Por fim, acolhe-se o requerimento do terceiro interessado Armando Fernando Matos (ID 194839253). Diante da demonstração do depósito judicial da última parcela da transação imobiliária rural (ID 194808651), destinada à salvaguarda do quinhão hereditário, deve a serventia providenciar a sua desabilitação dos registros do processo, certificando a quitação da referida obrigação e promovendo o traslado dos comprovantes para os autos do respectivo inventário. Ante o exposto: 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça unicamente ao executado Edemar Rodrigues de Freitas,com efeitos prospectivos, ou seja, pra verbas e condenações futuras. 2. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça postulado pelos executados Wagner Giongo e Jussara Aparecida Novinski. 3. Rejeito o pedido de condenação dos executados às penas por litigância de má-fé. 4. Determino o acréscimo da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento sobre o montante atualizado da dívida, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em desfavor dos executados Wagner Giongo e Jussara Aparecida Novinski. 5. Determino a intimação da parte exequente para que apresente cálculos atualizados da dívida, devendo impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 6. Determino a desabilitação de Armando Fernando Matos do cadastro processual, providenciando-se o traslado dos comprovantes de depósitos judiciais para a ação de inventário competente. Intimem-se e cumpra-se. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto
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