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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001014-75.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: BRUNA PAVANI PACHECO RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3606cc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por BRUNA PAVANI PACHECO em face de FUNDAÇÃO DO ABC e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, REJEITO todas as preliminares, DECLARO EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias anteriores a 25/06/2021 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467 /2017, DEFIRO honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes acionadas, no percentual de 10% sobre o valor da causa, no total e repartidos igualmente, considerando a razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da demanda. Como a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766 com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Custas, pela Reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 231.120,30, isenta, pois beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA PAVANI PACHECO
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001014-75.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: BRUNA PAVANI PACHECO RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3606cc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por BRUNA PAVANI PACHECO em face de FUNDAÇÃO DO ABC e MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, REJEITO todas as preliminares, DECLARO EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias anteriores a 25/06/2021 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora. CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467 /2017, DEFIRO honorários de sucumbência em favor dos advogados das partes acionadas, no percentual de 10% sobre o valor da causa, no total e repartidos igualmente, considerando a razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da demanda. Como a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766 com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Custas, pela Reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 231.120,30, isenta, pois beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
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