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1001014-74.2024.8.26.0288

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ituverava - 2ª Vara

    Processo 1001014-74.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Quirino Mendes da Silva - Sebastiao Mendes da Silva - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica de Ituverava - Sp - - Diocese de Franca - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUVERAVA - Vistos. Trata-se de ação anulatória de matrícula imobiliária proposta pelo Espólio de Quirino Mendes da Silva, na qual se pretende o cancelamento da matrícula nº 25.403 e o reconhecimento dos direitos decorrentes da transcrição nº 11.290. Passo ao saneamento. Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual. A demanda objetiva a proteção de direito que o autor afirma integrar o acervo hereditário, estando comprovada a nomeação de Sebastião Mendes da Silva como inventariante pela decisão de fl. 159. A controvérsia sobre a existência e a extensão desse direito diz respeito ao mérito. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da Diocese de Franca, pois figura como beneficiária do registro impugnado, sendo sua esfera jurídica diretamente atingida por eventual acolhimento do pedido. A necessidade de inclusão do Município de Ituverava foi atendida pela decisão de fls. 200/201, seguida de citação e apresentação de defesa. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Oficial de Registro de Imóveis. A pretensão deduzida não possui natureza indenizatória, nem envolve direito material titularizado pelo registrador. O dever de prestar informações e cumprir eventual ordem de cancelamento independe de sua participação como réu. Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao Oficial de Registro de Imóveis, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais correspondentes e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, retifique-se o cadastro processual. Afasto a incidência do prazo trienal invocado às fls. 142/143, pois o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994 disciplina a pretensão de reparação civil por atos notariais e registrais, distinta daquela deduzida nestes autos. Delimito como questões controvertidas: a correspondência, total ou parcial, entre a área descrita na transcrição nº 11.290, o imóvel indicado na inicial e a matrícula nº 25.403; a extensão dos direitos adquiridos pelo antecessor do autor, inclusive quanto à alegação de aforamento; e a existência de vício que justifique o cancelamento registral pretendido. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a correspondência das áreas e o alegado vício registral, cabendo aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373, I e II, do CPC. Defiro a prova pericial requerida às fls. 165/166 e reiterada às fls. 231/232. A divergência entre as descrições e dimensões dos imóveis exige esclarecimento técnico, inviabilizando o julgamento antecipado. Para a realização da perícia designo como perito(a) JOSÉ CARLOS DA SILVA, devidamentre cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Cientifique-se o i. Expert. Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação, no prazo de cinco dias, bem como para estimar seus honorários em 15 dias, não sem antes as partes, querendo, formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em igual prazo. O adiantamento dos honorários periciais caberá ao autor, que requereu a prova. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Oportunamente, designarei audiência de instrução, se o caso. Int. - ADV: SAMUEL JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 352033/SP), SAMUEL JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 352033/SP), MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 135562/SP), GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP), GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP), GUSTAVO MARTINIANO BASSO (OAB 206244/SP), ALEX CRUZ OLIVEIRA (OAB 194155/SP), ANELISA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 297062/SP), ÍTALO ANDRÉ FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 18079/RN), RENATA CRISTINA BETTINI (OAB 338274/SP), FELIPE GOSUEN DA SILVEIRA (OAB 392518/SP)

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