Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001014-69.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: MAX ANASTACIO JUNIOR RECLAMADO: F.E.G. EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f2c410 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001014-69.2025.5.02.0446 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: MAX ANASTACIO JUNIOR Reclamadas: F.E.G. EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA. (1ª reclamada) e AUTOPEÇAS PERIM (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: MAX ANASTACIO JUNIOR, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra F.E.G. EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA. (1ª reclamada) e AUTOPEÇAS PERIM (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita, com preliminares, ambas pugnando pela improcedência dos pedidos do reclamante. Juntaram documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor da segunda, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, adotada pela doutrina e jurisprudência, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a autora indicou a segunda reclamada como devedora subsidiária por eventual inadimplemento da real empregadora, tal circunstância basta para mantê-la no polo passivo da relação jurídica processual. A existência ou não da responsabilidade se insere no mérito da demanda, a ser analisado oportunamente. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA: A Lei 13.467/2017 introduziu expressamente a ressalva de não caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios. E analisando o conjunto probatório produzido nos autos, não há nenhum indício de existência de hierarquia ou subordinação empresarial, com exercício de dominação de uma empresa entre as rés. Sublinho que tanto a prova documental como a oral não comprovaram a existência de empregados em comum ou qualquer outra relação de interdependência, sendo certo, ainda, que o fato do reclamante ter recebido uniforme da 2ª reclamada para efetuar entregas não é suficiente para embasar o pedido de condenação solidária. Por outro lado, a prestação de serviços em prol da 2ª reclamada é fato incontroverso. E a jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª ré o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso, a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I, in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), nos termos da Súmula 331 do TST. Registro que não há nenhuma delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços da reclamante durante todo o período contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho (verba de natureza alimentar), e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Em depoimento pessoal o reclamante conferiu validade às anotações dos horários de entrada, intervalo e saída. Quanto às compensações, a lei autoriza o ajuste individual até mesmo de forma tácita, para a compensação no mesmo mês (art.59, § 6º, da CLT), caso dos autos. Vale ressaltar, ainda, que a partir de 11/11/2017, a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT). Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos não veio acompanhada de nenhum apontamento, sequer por amostragem. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e/ou compensadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL: O laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo concluiu que há nexo causal entre as alterações encontradas na coluna lombar do reclamante e as atividades profissionais desenvolvidas na reclamada, bem como que o reclamante esteve exposto a risco físico (vibração de corpo inteiro) e ergonômico de postura sentada por longos períodos. Os argumentos apresentados pela reclamada em sua impugnação não elidem as ilações do Sr. Vistor. Também não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. De mais a mais, o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por fim, tendo o auxiliar do juízo fundamentado sua decisão com base nos exames clínicos e na documentação constante dos autos, é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Em assim sendo, por entender como bom e correto o laudo, bem como os esclarecimentos que se seguiram, acato suas conclusões. Consequentemente, o autor deverá ser compensado pela ofensa aos direitos ditos imateriais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/2002, vez que presentes os requisitos tipificadores da responsabilidade civil: a existência do dano, caracterizado pela patologia adquirida, o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo autor e seu ambiente de trabalho e o malefício adquirido e a culpa do empregador na ocorrência do infortúnio. Quanto à culpa do agente, cabe ao empregador proporcionar boas condições de trabalho e, se o ambiente de trabalho ocasiona dano, deve arcar com a responsabilidade decorrente da assunção dos riscos do empreendimento. É fato notório que as patologias que acometeram o autor são suficientes para presumir a dor moral, uma vez que a incolumidade física e pessoal é uma garantia de proteção do direito à vida e a dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais garantidos pela CF/88. Assim, para o arbitramento da indenização compensatória necessário considerar a gravidade do prejuízo, a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o dano, a capacidade socioeconômica das partes e, finalmente, o caráter pedagógico punitivo da penalidade para que o ofensor se acautele quanto a eventuais e futuros infortúnios. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral experimentado pelo reclamante em R$ 10.000,00(dez. De outro lado, embora portador de lombalgia crônica decorrente de hérnia discal, o perito foi categórico ao apontar a inexistência, na atualidade, de limitação funcional na coluna lombar do reclamante ou de sequelas incapacitantes. Diante de tais circunstâncias, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização decorrente de estabilidade provisória, posto que no momento da dispensa não estavam presentes os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST. Nesse sentido, reiterada jurisprudência no âmbito do C.TST, cujas razões adoto como complemento desta decisão: "(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, embora reconhecendo a existência de nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela reclamante e o trabalho executado, indeferiu a indenização correspondente à garantia provisória no emprego asseverando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da estabilidade postulada, porquanto não houve registro de afastamento do serviço e o laudo pericial existente nos autos atesta a capacidade laborativa, consignando que "Não porta a autora no momento de incapacidade laborativa para atividade que está executando, porta de limitações inerentes a sua idade ". Com efeito, o item II da Súmula nº 378 do TST, ao fixar como um dos requisitos para a estabilidade provisória a " doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ", refere-se necessariamente à doença incapacitante, tendo em vista que esse requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como no caso vertente, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente in casu . Recurso de revista não conhecido.(...) (RRAg-1148-21.2017.5.12.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/08/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 118 da Lei 8.213/1991 prevê que ' o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente-. A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, a Súmula 378, II, do TST, estabelece que: -São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego -. O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. No caso, embora a Corte a quo tenha discordado da origem degenerativa das lesões, restou expressamente consignado no acórdão regional que, no momento da perícia, a Reclamante não apresentava incapacidade laborativa. Logo, não constatada a incapacidade da Autora para o trabalho, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.- (AIRR-0000506-92.2019.5.05.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 28/02/2024). "[...]2 - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ART. 20, § 1º, "C", DA LEI 8.213/91). 2.1 -Muito embora reconhecido nexo de causalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2.2 -Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, "c", da Lei 8.213/91). Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20782-74.2017.5.04.0752, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/04/2021). Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Tal valor considerou o tempo necessário para a elaboração do laudo, sua qualidade técnica e a capacitação do Perito. VALE-TRANSPORTE: A reclamada acostou termo devidamente assinado pelo reclamante, id. 514be9b, com opção pela não utilização do vale-transporte. Refuto a pretensão. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO: A norma coletiva estipulou ser devido o pagamento de adicional a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar 2 ou 5 anos de serviço da empresa, sem qualquer ressalva quanto aos períodos de afastamento, não cabendo, pois, interpretação diversa para restringir direitos. Desse modo, como o autor completou 2 anos de tempo de serviço em 06/06/2023, única condição imposta pela norma coletiva, condeno a reclamada ao pagamento do respectivo adicional desde então, observados os valores e vigências dos instrumentos coletivos trazidos com a inicial. PLR: Inexiste controvérsia acerca da aplicabilidade das normas coletivas trazidas com a inicial. Dessa forma e à míngua de juntada de comprovantes de quitação, o autor é credor das parcelas de PLR de toda a contratualidade, observados os valores e vigências dos instrumentos coletivos. DIFERENÇAS DO FGTS: Uma vez reconhecida a concausa entre a doença na coluna do reclamante e as atividades por ele exercidas na empresa, também são devidos os recolhimentos do FGTS+40% do período de afastamento previdenciário comprovado nos autos, cujo valor deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tema 68 IRR/TST). ENTREGA DO FORMULÁRIO PPP: É incontroverso nos autos que o reclamante não se ativou em condições periculosas ou insalubres, sendo, pois, desnecessária a entrega de formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário. Indefiro. CARTA DE REFERÊNCIA: Por se tratar de obrigação prevista em norma coletiva, com o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para fornecer ao reclamante carta de apresentação, no prazo de 10 dias, comprovando nos autos, sob pena de aplicação de multa no valor único de R$ 500,00, a ser revertido, se o caso, em prol do reclamante. MULTA NORMATIVA: Diante dos direitos deferidos nesta decisão, o reclamante é credor de 03 (três) multas no importe de 2% (dois por cento) do Piso Salarial do Ajudante na data de sua aplicação, por infração (ATS, PLR e carta de apresentação) e por cada instrumento violado (2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2025/2026). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono das reclamadas. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAX ANASTACIO JUNIOR, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra F.E.G. EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA. (1ª reclamada) e AUTOPEÇAS PERIM (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: Indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Adicional por tempo de serviço; PLR; Diferenças do FGTS+40%; Multas normativas. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para fornecer ao reclamante carta de apresentação, no prazo de 10 dias, comprovando nos autos, sob pena de aplicação de multa no valor único de R$ 500,00, a ser revertido, se o caso, em prol do reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária em relação aos danos morais, por sua vez, será a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. A reclamada não comprovou valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (Tema 68 IRR/TST). Comprovados os recolhimentos e observado o trânsito em julgado, liberem-se ao reclamante, mediante alvará. Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas na sentença não há incidência de recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- F.E.G. EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA
- AUTOPEÇAS PERIM
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001014-69.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: MAX ANASTACIO JUNIOR RECLAMADO: F.E.G. EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f2c410 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001014-69.2025.5.02.0446 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: MAX ANASTACIO JUNIOR Reclamadas: F.E.G. EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA. (1ª reclamada) e AUTOPEÇAS PERIM (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: MAX ANASTACIO JUNIOR, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra F.E.G. EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA. (1ª reclamada) e AUTOPEÇAS PERIM (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa escrita, com preliminares, ambas pugnando pela improcedência dos pedidos do reclamante. Juntaram documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor da segunda, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, adotada pela doutrina e jurisprudência, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como a autora indicou a segunda reclamada como devedora subsidiária por eventual inadimplemento da real empregadora, tal circunstância basta para mantê-la no polo passivo da relação jurídica processual. A existência ou não da responsabilidade se insere no mérito da demanda, a ser analisado oportunamente. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA: A Lei 13.467/2017 introduziu expressamente a ressalva de não caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios. E analisando o conjunto probatório produzido nos autos, não há nenhum indício de existência de hierarquia ou subordinação empresarial, com exercício de dominação de uma empresa entre as rés. Sublinho que tanto a prova documental como a oral não comprovaram a existência de empregados em comum ou qualquer outra relação de interdependência, sendo certo, ainda, que o fato do reclamante ter recebido uniforme da 2ª reclamada para efetuar entregas não é suficiente para embasar o pedido de condenação solidária. Por outro lado, a prestação de serviços em prol da 2ª reclamada é fato incontroverso. E a jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª ré o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso, a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I, in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), nos termos da Súmula 331 do TST. Registro que não há nenhuma delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços da reclamante durante todo o período contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho (verba de natureza alimentar), e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Em depoimento pessoal o reclamante conferiu validade às anotações dos horários de entrada, intervalo e saída. Quanto às compensações, a lei autoriza o ajuste individual até mesmo de forma tácita, para a compensação no mesmo mês (art.59, § 6º, da CLT), caso dos autos. Vale ressaltar, ainda, que a partir de 11/11/2017, a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT). Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos não veio acompanhada de nenhum apontamento, sequer por amostragem. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e/ou compensadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL: O laudo elaborado pelo Perito Médico de confiança nomeado pelo Juízo concluiu que há nexo causal entre as alterações encontradas na coluna lombar do reclamante e as atividades profissionais desenvolvidas na reclamada, bem como que o reclamante esteve exposto a risco físico (vibração de corpo inteiro) e ergonômico de postura sentada por longos períodos. Os argumentos apresentados pela reclamada em sua impugnação não elidem as ilações do Sr. Vistor. Também não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. De mais a mais, o trabalho apresentado atendeu a sua finalidade e não merece nenhum reparo. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por fim, tendo o auxiliar do juízo fundamentado sua decisão com base nos exames clínicos e na documentação constante dos autos, é o que basta, pois somente a ele compete analisar as pessoas e coisas que precisam ser periciadas para a emissão do parecer médico. Em assim sendo, por entender como bom e correto o laudo, bem como os esclarecimentos que se seguiram, acato suas conclusões. Consequentemente, o autor deverá ser compensado pela ofensa aos direitos ditos imateriais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/2002, vez que presentes os requisitos tipificadores da responsabilidade civil: a existência do dano, caracterizado pela patologia adquirida, o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo autor e seu ambiente de trabalho e o malefício adquirido e a culpa do empregador na ocorrência do infortúnio. Quanto à culpa do agente, cabe ao empregador proporcionar boas condições de trabalho e, se o ambiente de trabalho ocasiona dano, deve arcar com a responsabilidade decorrente da assunção dos riscos do empreendimento. É fato notório que as patologias que acometeram o autor são suficientes para presumir a dor moral, uma vez que a incolumidade física e pessoal é uma garantia de proteção do direito à vida e a dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais garantidos pela CF/88. Assim, para o arbitramento da indenização compensatória necessário considerar a gravidade do prejuízo, a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o dano, a capacidade socioeconômica das partes e, finalmente, o caráter pedagógico punitivo da penalidade para que o ofensor se acautele quanto a eventuais e futuros infortúnios. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, arbitro a indenização pelo dano moral experimentado pelo reclamante em R$ 10.000,00(dez. De outro lado, embora portador de lombalgia crônica decorrente de hérnia discal, o perito foi categórico ao apontar a inexistência, na atualidade, de limitação funcional na coluna lombar do reclamante ou de sequelas incapacitantes. Diante de tais circunstâncias, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização decorrente de estabilidade provisória, posto que no momento da dispensa não estavam presentes os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST. Nesse sentido, reiterada jurisprudência no âmbito do C.TST, cujas razões adoto como complemento desta decisão: "(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, embora reconhecendo a existência de nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pela reclamante e o trabalho executado, indeferiu a indenização correspondente à garantia provisória no emprego asseverando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da estabilidade postulada, porquanto não houve registro de afastamento do serviço e o laudo pericial existente nos autos atesta a capacidade laborativa, consignando que "Não porta a autora no momento de incapacidade laborativa para atividade que está executando, porta de limitações inerentes a sua idade ". Com efeito, o item II da Súmula nº 378 do TST, ao fixar como um dos requisitos para a estabilidade provisória a " doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ", refere-se necessariamente à doença incapacitante, tendo em vista que esse requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como no caso vertente, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente in casu . Recurso de revista não conhecido.(...) (RRAg-1148-21.2017.5.12.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/08/2025) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 118 da Lei 8.213/1991 prevê que ' o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente-. A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, a Súmula 378, II, do TST, estabelece que: -São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego -. O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. No caso, embora a Corte a quo tenha discordado da origem degenerativa das lesões, restou expressamente consignado no acórdão regional que, no momento da perícia, a Reclamante não apresentava incapacidade laborativa. Logo, não constatada a incapacidade da Autora para o trabalho, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.- (AIRR-0000506-92.2019.5.05.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 28/02/2024). "[...]2 - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ART. 20, § 1º, "C", DA LEI 8.213/91). 2.1 -Muito embora reconhecido nexo de causalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2.2 -Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, "c", da Lei 8.213/91). Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20782-74.2017.5.04.0752, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/04/2021). Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. Tal valor considerou o tempo necessário para a elaboração do laudo, sua qualidade técnica e a capacitação do Perito. VALE-TRANSPORTE: A reclamada acostou termo devidamente assinado pelo reclamante, id. 514be9b, com opção pela não utilização do vale-transporte. Refuto a pretensão. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO: A norma coletiva estipulou ser devido o pagamento de adicional a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar 2 ou 5 anos de serviço da empresa, sem qualquer ressalva quanto aos períodos de afastamento, não cabendo, pois, interpretação diversa para restringir direitos. Desse modo, como o autor completou 2 anos de tempo de serviço em 06/06/2023, única condição imposta pela norma coletiva, condeno a reclamada ao pagamento do respectivo adicional desde então, observados os valores e vigências dos instrumentos coletivos trazidos com a inicial. PLR: Inexiste controvérsia acerca da aplicabilidade das normas coletivas trazidas com a inicial. Dessa forma e à míngua de juntada de comprovantes de quitação, o autor é credor das parcelas de PLR de toda a contratualidade, observados os valores e vigências dos instrumentos coletivos. DIFERENÇAS DO FGTS: Uma vez reconhecida a concausa entre a doença na coluna do reclamante e as atividades por ele exercidas na empresa, também são devidos os recolhimentos do FGTS+40% do período de afastamento previdenciário comprovado nos autos, cujo valor deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tema 68 IRR/TST). ENTREGA DO FORMULÁRIO PPP: É incontroverso nos autos que o reclamante não se ativou em condições periculosas ou insalubres, sendo, pois, desnecessária a entrega de formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário. Indefiro. CARTA DE REFERÊNCIA: Por se tratar de obrigação prevista em norma coletiva, com o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para fornecer ao reclamante carta de apresentação, no prazo de 10 dias, comprovando nos autos, sob pena de aplicação de multa no valor único de R$ 500,00, a ser revertido, se o caso, em prol do reclamante. MULTA NORMATIVA: Diante dos direitos deferidos nesta decisão, o reclamante é credor de 03 (três) multas no importe de 2% (dois por cento) do Piso Salarial do Ajudante na data de sua aplicação, por infração (ATS, PLR e carta de apresentação) e por cada instrumento violado (2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2025/2026). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono das reclamadas. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAX ANASTACIO JUNIOR, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra F.E.G. EXPRESS ENTREGAS RAPIDAS LTDA. (1ª reclamada) e AUTOPEÇAS PERIM (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: Indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Adicional por tempo de serviço; PLR; Diferenças do FGTS+40%; Multas normativas. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para fornecer ao reclamante carta de apresentação, no prazo de 10 dias, comprovando nos autos, sob pena de aplicação de multa no valor único de R$ 500,00, a ser revertido, se o caso, em prol do reclamante. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. A correção monetária em relação aos danos morais, por sua vez, será a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. A reclamada não comprovou valores a serem deduzidos e/ou compensados. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (Tema 68 IRR/TST). Comprovados os recolhimentos e observado o trânsito em julgado, liberem-se ao reclamante, mediante alvará. Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas na sentença não há incidência de recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX ANASTACIO JUNIOR